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Processo 0034651-40.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0034651-40.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ATHIRSON LIMA DE OLIVEIRA DEMANDADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta pelo demandante - ATHIRSON LIMA DE OLIVEIRA, em face do demandado - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega o demandante, em síntese, ser titular do perfil no Instagram denominado @tiso_do_bololoo777, utilizado profissionalmente para produção de conteúdo, publicidade e parcerias comerciais, o qual contava com aproximadamente 147 mil seguidores. Sustenta que a conta principal foi suspensa em 07/06/2025 e posteriormente desabilitada de forma permanente, sob a indicação genérica de descumprimento dos “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”, sem especificação da conduta que teria motivado a sanção. Afirma que, para prosseguir em sua atividade, criou a conta secundária @tiso_.reserva, posteriormente também suspensa, em 28/06/2026, apesar das tentativas administrativas de revisão. Requereu, em caráter definitivo, a reativação e manutenção dos perfis @tiso_do_bololoo777 e @tiso_.reserva, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação. Esclareceu que o serviço Instagram é fornecido pela Meta Platforms, Inc., afirmando não possuir capacidade técnica direta para realizar alterações no aplicativo, embora tenha se comprometido a transmitir eventual determinação judicial ao provedor responsável. No mérito, sustentou que as contas foram desativadas em razão da inobservância dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram, defendendo a licitude da medida como exercício regular de direito e pugnando pela improcedência da obrigação de fazer e do pedido indenizatório. Subsidiariamente, impugnou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pretendido a título de danos morais, reputando-o excessivo. Em réplica, o demandante reiterou que a defesa não identificou qualquer publicação, conteúdo ou comportamento concreto que tivesse violado as regras da plataforma, sustentando que a mera invocação genérica dos Termos de Uso seria insuficiente para legitimar a exclusão das contas. Na audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada em 15/09/2026 (ID. 254684194), onde compareceram ambas as partes, restando inviabilizada a conciliação pela ausência de proposta da demandada. Consta expressamente da ata que a contestação foi apresentada sem preliminar. Na instrução, o demandante declarou que as contas continuavam sem reativação, que não obteve solução administrativa e que utilizava as plataformas em sua atividade comercial. Por sua vez, o representante da demandada declarou não saber especificar o motivo da suspensão, limitando-se a afirmar que teria ocorrido violação aos termos de utilização, não tendo mais a serem produzidas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A própria ata da audiência registra que a contestação foi apresentada sem preliminar. A controvérsia consiste em verificar se a desativação dos perfis do demandante foi regularmente fundamentada em efetiva violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram e, em caso negativo, se são cabíveis o restabelecimento das contas e a indenização por danos morais. A relação estabelecida entre usuário e fornecedor de plataforma digital submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o serviço não exigir contraprestação pecuniária direta do usuário não afasta, por si só, a natureza econômica da atividade desempenhada pelo fornecedor. Incidem, portanto, os Arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 20 do CDC, especialmente os deveres de informação, transparência, segurança e adequada prestação do serviço. A plataforma digital possui, indiscutivelmente, autonomia para estabelecer Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, assim como para restringir ou excluir contas que efetivamente violem suas regras. O Poder Judiciário não deve substituir ordinariamente o administrador da plataforma na fiscalização de seu ambiente virtual. Essa prerrogativa, entretanto, não é absoluta. A suspensão ou exclusão de conta, especialmente quando dotada de relevante utilização profissional, deve estar fundada em motivo objetivamente demonstrável. A simples referência abstrata à violação de “Termos de Uso”, desacompanhada da identificação da conduta imputada ao usuário, não permite verificar a legitimidade da sanção aplicada. É precisamente nesse aspecto que a prova produzida nos autos favorece a pretensão do demandante. Os documentos juntados demonstram que a conta principal foi desabilitada com a informação de que não seguia os “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”. O demandante também apresentou documentos referentes ao perfil secundário, à apelação administrativa e às tentativas de solução extrajudicial. A inicial relaciona, ainda, comprovantes relativos à utilização econômica da plataforma. A demandada, embora afirme reiteradamente que houve descumprimento contratual, não individualizou nos presentes autos qual foi a conduta praticada pelo demandante que justificaria a desativação definitiva das duas contas. Não apontou postagem determinada, mensagem, imagem, vídeo, denúncia concreta, fraude, utilização de identidade falsa ou qualquer outro comportamento objetivamente identificável imputável ao demandante. Limitou-se a reproduzir os Termos de Uso e as regras gerais da plataforma e a afirmar genericamente que houve infração. Tal deficiência probatória assumiu especial relevância na audiência de instrução. Questionada a demandada acerca da causa da suspensão, seu próprio representante declarou: “não sei especificar o motivo da suspensão do autor na plataforma da demandada, apenas informam que violou os termos de utilização da plataforma”. A declaração confirma que, mesmo após a instauração da demanda, apresentação da contestação e realização da instrução, não foi trazida aos autos explicação concreta sobre qual comportamento teria ensejado a sanção. Não basta, nesse contexto, demonstrar que os Termos de Uso preveem abstratamente a possibilidade de suspensão ou exclusão de contas. Esse fato não está propriamente em discussão. Era necessário demonstrar que a hipótese contratualmente prevista efetivamente ocorreu no caso concreto. Tratando-se de fato impeditivo do direito alegado pelo demandante — existência de infração contratual legitimadora da suspensão — incumbia à demandada demonstrá-lo, na forma do Art. 373, II, do CPC. Ademais, a demandada detém superioridade técnica e informacional, pois somente ela ou o provedor por ela indicado possui acesso aos registros internos que fundamentaram a decisão de suspensão. Nesse cenário, reconheço também presentes os pressupostos do Art. 6º, VIII, do CDC, devendo a distribuição do ônus probatório considerar a manifesta hipossuficiência informacional do usuário quanto aos mecanismos internos utilizados para suspensão de sua conta. A própria contestação afirma que, recebida uma denúncia, o Instagram realiza análise interna para verificar se determinado conteúdo ou conta viola seus Termos de Uso. Se houve efetivamente essa análise no caso concreto, incumbia à demandada apresentar elementos mínimos que permitissem conhecer seu resultado e, sobretudo, a infração identificada. Não o fez. Os precedentes reproduzidos na contestação não modificam essa conclusão, pois os próprios excertos transcritos pela demandada tratam de situações nas quais existiam elementos concretos de infração, como notificações anteriores ou denúncias individualizadas. A situação probatória destes autos é diversa. Consequentemente, não comprovada a justa causa para a desativação, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se o restabelecimento dos perfis indicados na petição inicial. A alegação da demandada de que a administração técnica do Instagram compete à Meta Platforms, Inc. tampouco impede a tutela jurisdicional pretendida. Além de a contestação ter sido apresentada sem preliminar de ilegitimidade, a própria demandada expressamente afirmou que se compromete a estabelecer contato com a empresa responsável para comunicar e viabilizar o cumprimento das determinações judiciais. Do Dano Moral Quanto ao pedido indenizatório, as circunstâncias ultrapassam mero aborrecimento cotidiano. Não se está diante de indisponibilidade momentânea ou falha técnica de curta duração. A conta principal, segundo os documentos, possuía aproximadamente 147 (cento e quarenta e sete mil) seguidores e era utilizada pelo demandante para exposição e atividade profissional. A conta principal permaneceu desativada desde junho de 2025, e a conta secundária criada posteriormente também foi suspensa. Mesmo depois de provocada judicialmente, a demandada não demonstrou a infração concreta que justificaria medida de tamanha repercussão, sendo particularmente relevante que seu representante tampouco soube explicá-la durante a audiência. A privação prolongada e injustificadamente fundamentada de ferramenta utilizada profissionalmente, com perda de acesso a público expressivo e necessidade de reiteradas tentativas de solução, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza violação indenizável. Presentes, assim, o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, conforme arts. 6º, VI, e 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. O demandante postulou R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, a indenização deve ser dimensionada segundo as peculiaridades concretamente comprovadas, observando-se a extensão do dano, nos termos do Art. 944 do Código Civil Brasileiro, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. Considerando a longa duração da indisponibilidade, a utilização profissional demonstrada, o expressivo número de seguidores da conta principal, a ausência de justificativa específica mesmo durante a instrução e, por outro lado, a inexistência de prova suficientemente individualizada de perda patrimonial concreta — sendo certo que não houve pedido autônomo de lucros cessantes ou danos materiais a ser julgado — reputo adequado arbitrar a compensação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registro que a reparação ora estabelecida limita-se rigorosamente ao dano moral expressamente requerido, não abrangendo lucros cessantes, danos materiais ou qualquer outra parcela não formulada como pedido condenatório na petição inicial. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial pelo demandante - ATHIRSON LIMA DE OLIVEIRA em face do demandado - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com resolução do mérito, para: 1)CONDENAR o demandado na obrigação de fazer consistente em promover as providências necessárias ao restabelecimento integral dos perfis @tiso_do_bololoo777 e @tiso_.reserva, com restituição do acesso e, na medida em que tecnicamente disponíveis, dos dados, conteúdos, seguidores e funcionalidades existentes anteriormente às respectivas desativações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária, nos termos dos Arts. 536 e 537 do CPC; 2)CONDENAR o demandado a pagar ao demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no Art. 406 do Código Civil Brasileiro, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir desta sentença, até o efetivo pagamento; Diante da cognição exauriente realizada e da prova produzida em audiência, reconsidero o anterior indeferimento da tutela provisória e concedo tutela específica para determinar o cumprimento imediato da obrigação estabelecida no item “a”, independentemente do trânsito em julgado, observada a intimação da demandada. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0034651-40.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ATHIRSON LIMA DE OLIVEIRA DEMANDADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta pelo demandante - ATHIRSON LIMA DE OLIVEIRA, em face do demandado - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega o demandante, em síntese, ser titular do perfil no Instagram denominado @tiso_do_bololoo777, utilizado profissionalmente para produção de conteúdo, publicidade e parcerias comerciais, o qual contava com aproximadamente 147 mil seguidores. Sustenta que a conta principal foi suspensa em 07/06/2025 e posteriormente desabilitada de forma permanente, sob a indicação genérica de descumprimento dos “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”, sem especificação da conduta que teria motivado a sanção. Afirma que, para prosseguir em sua atividade, criou a conta secundária @tiso_.reserva, posteriormente também suspensa, em 28/06/2026, apesar das tentativas administrativas de revisão. Requereu, em caráter definitivo, a reativação e manutenção dos perfis @tiso_do_bololoo777 e @tiso_.reserva, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação. Esclareceu que o serviço Instagram é fornecido pela Meta Platforms, Inc., afirmando não possuir capacidade técnica direta para realizar alterações no aplicativo, embora tenha se comprometido a transmitir eventual determinação judicial ao provedor responsável. No mérito, sustentou que as contas foram desativadas em razão da inobservância dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram, defendendo a licitude da medida como exercício regular de direito e pugnando pela improcedência da obrigação de fazer e do pedido indenizatório. Subsidiariamente, impugnou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pretendido a título de danos morais, reputando-o excessivo. Em réplica, o demandante reiterou que a defesa não identificou qualquer publicação, conteúdo ou comportamento concreto que tivesse violado as regras da plataforma, sustentando que a mera invocação genérica dos Termos de Uso seria insuficiente para legitimar a exclusão das contas. Na audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada em 15/09/2026 (ID. 254684194), onde compareceram ambas as partes, restando inviabilizada a conciliação pela ausência de proposta da demandada. Consta expressamente da ata que a contestação foi apresentada sem preliminar. Na instrução, o demandante declarou que as contas continuavam sem reativação, que não obteve solução administrativa e que utilizava as plataformas em sua atividade comercial. Por sua vez, o representante da demandada declarou não saber especificar o motivo da suspensão, limitando-se a afirmar que teria ocorrido violação aos termos de utilização, não tendo mais a serem produzidas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A própria ata da audiência registra que a contestação foi apresentada sem preliminar. A controvérsia consiste em verificar se a desativação dos perfis do demandante foi regularmente fundamentada em efetiva violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram e, em caso negativo, se são cabíveis o restabelecimento das contas e a indenização por danos morais. A relação estabelecida entre usuário e fornecedor de plataforma digital submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o serviço não exigir contraprestação pecuniária direta do usuário não afasta, por si só, a natureza econômica da atividade desempenhada pelo fornecedor. Incidem, portanto, os Arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 20 do CDC, especialmente os deveres de informação, transparência, segurança e adequada prestação do serviço. A plataforma digital possui, indiscutivelmente, autonomia para estabelecer Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, assim como para restringir ou excluir contas que efetivamente violem suas regras. O Poder Judiciário não deve substituir ordinariamente o administrador da plataforma na fiscalização de seu ambiente virtual. Essa prerrogativa, entretanto, não é absoluta. A suspensão ou exclusão de conta, especialmente quando dotada de relevante utilização profissional, deve estar fundada em motivo objetivamente demonstrável. A simples referência abstrata à violação de “Termos de Uso”, desacompanhada da identificação da conduta imputada ao usuário, não permite verificar a legitimidade da sanção aplicada. É precisamente nesse aspecto que a prova produzida nos autos favorece a pretensão do demandante. Os documentos juntados demonstram que a conta principal foi desabilitada com a informação de que não seguia os “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”. O demandante também apresentou documentos referentes ao perfil secundário, à apelação administrativa e às tentativas de solução extrajudicial. A inicial relaciona, ainda, comprovantes relativos à utilização econômica da plataforma. A demandada, embora afirme reiteradamente que houve descumprimento contratual, não individualizou nos presentes autos qual foi a conduta praticada pelo demandante que justificaria a desativação definitiva das duas contas. Não apontou postagem determinada, mensagem, imagem, vídeo, denúncia concreta, fraude, utilização de identidade falsa ou qualquer outro comportamento objetivamente identificável imputável ao demandante. Limitou-se a reproduzir os Termos de Uso e as regras gerais da plataforma e a afirmar genericamente que houve infração. Tal deficiência probatória assumiu especial relevância na audiência de instrução. Questionada a demandada acerca da causa da suspensão, seu próprio representante declarou: “não sei especificar o motivo da suspensão do autor na plataforma da demandada, apenas informam que violou os termos de utilização da plataforma”. A declaração confirma que, mesmo após a instauração da demanda, apresentação da contestação e realização da instrução, não foi trazida aos autos explicação concreta sobre qual comportamento teria ensejado a sanção. Não basta, nesse contexto, demonstrar que os Termos de Uso preveem abstratamente a possibilidade de suspensão ou exclusão de contas. Esse fato não está propriamente em discussão. Era necessário demonstrar que a hipótese contratualmente prevista efetivamente ocorreu no caso concreto. Tratando-se de fato impeditivo do direito alegado pelo demandante — existência de infração contratual legitimadora da suspensão — incumbia à demandada demonstrá-lo, na forma do Art. 373, II, do CPC. Ademais, a demandada detém superioridade técnica e informacional, pois somente ela ou o provedor por ela indicado possui acesso aos registros internos que fundamentaram a decisão de suspensão. Nesse cenário, reconheço também presentes os pressupostos do Art. 6º, VIII, do CDC, devendo a distribuição do ônus probatório considerar a manifesta hipossuficiência informacional do usuário quanto aos mecanismos internos utilizados para suspensão de sua conta. A própria contestação afirma que, recebida uma denúncia, o Instagram realiza análise interna para verificar se determinado conteúdo ou conta viola seus Termos de Uso. Se houve efetivamente essa análise no caso concreto, incumbia à demandada apresentar elementos mínimos que permitissem conhecer seu resultado e, sobretudo, a infração identificada. Não o fez. Os precedentes reproduzidos na contestação não modificam essa conclusão, pois os próprios excertos transcritos pela demandada tratam de situações nas quais existiam elementos concretos de infração, como notificações anteriores ou denúncias individualizadas. A situação probatória destes autos é diversa. Consequentemente, não comprovada a justa causa para a desativação, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se o restabelecimento dos perfis indicados na petição inicial. A alegação da demandada de que a administração técnica do Instagram compete à Meta Platforms, Inc. tampouco impede a tutela jurisdicional pretendida. Além de a contestação ter sido apresentada sem preliminar de ilegitimidade, a própria demandada expressamente afirmou que se compromete a estabelecer contato com a empresa responsável para comunicar e viabilizar o cumprimento das determinações judiciais. Do Dano Moral Quanto ao pedido indenizatório, as circunstâncias ultrapassam mero aborrecimento cotidiano. Não se está diante de indisponibilidade momentânea ou falha técnica de curta duração. A conta principal, segundo os documentos, possuía aproximadamente 147 (cento e quarenta e sete mil) seguidores e era utilizada pelo demandante para exposição e atividade profissional. A conta principal permaneceu desativada desde junho de 2025, e a conta secundária criada posteriormente também foi suspensa. Mesmo depois de provocada judicialmente, a demandada não demonstrou a infração concreta que justificaria medida de tamanha repercussão, sendo particularmente relevante que seu representante tampouco soube explicá-la durante a audiência. A privação prolongada e injustificadamente fundamentada de ferramenta utilizada profissionalmente, com perda de acesso a público expressivo e necessidade de reiteradas tentativas de solução, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza violação indenizável. Presentes, assim, o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, conforme arts. 6º, VI, e 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. O demandante postulou R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, a indenização deve ser dimensionada segundo as peculiaridades concretamente comprovadas, observando-se a extensão do dano, nos termos do Art. 944 do Código Civil Brasileiro, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. Considerando a longa duração da indisponibilidade, a utilização profissional demonstrada, o expressivo número de seguidores da conta principal, a ausência de justificativa específica mesmo durante a instrução e, por outro lado, a inexistência de prova suficientemente individualizada de perda patrimonial concreta — sendo certo que não houve pedido autônomo de lucros cessantes ou danos materiais a ser julgado — reputo adequado arbitrar a compensação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registro que a reparação ora estabelecida limita-se rigorosamente ao dano moral expressamente requerido, não abrangendo lucros cessantes, danos materiais ou qualquer outra parcela não formulada como pedido condenatório na petição inicial. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial pelo demandante - ATHIRSON LIMA DE OLIVEIRA em face do demandado - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com resolução do mérito, para: 1)CONDENAR o demandado na obrigação de fazer consistente em promover as providências necessárias ao restabelecimento integral dos perfis @tiso_do_bololoo777 e @tiso_.reserva, com restituição do acesso e, na medida em que tecnicamente disponíveis, dos dados, conteúdos, seguidores e funcionalidades existentes anteriormente às respectivas desativações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária, nos termos dos Arts. 536 e 537 do CPC; 2)CONDENAR o demandado a pagar ao demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no Art. 406 do Código Civil Brasileiro, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir desta sentença, até o efetivo pagamento; Diante da cognição exauriente realizada e da prova produzida em audiência, reconsidero o anterior indeferimento da tutela provisória e concedo tutela específica para determinar o cumprimento imediato da obrigação estabelecida no item “a”, independentemente do trânsito em julgado, observada a intimação da demandada. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO

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