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0034645-53.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0034645-53.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Ana Paula da Silva e outros (18) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, JACKSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKSON PEREIRA DA SILVA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES RÉU: Policia Militar da Bahia e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Ana Paula da Silva e outros em face do Estado da Bahia e da Polícia Militar da Bahia. Aduziram os autores, em síntese, que são integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia no quadro de praças, no posto de Soldado de 1ª Classe). Sustentaram que a Lei Estadual nº 6.932/1996 restabeleceu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), cuja extensão aos policiais militares se deu por meio da Lei Estadual nº 7.023/1997. Alegaram que o Poder Executivo concedeu o pagamento da referida gratificação prioritariamente à categoria de Oficiais da Corporação entre os anos de 2005 e 2006, tendo a vantagem sido estendida aos Praças tão somente em meados de 2010. Defenderam que a concessão originária restrita aos Oficiais violou o princípio constitucional da isonomia, motivo pelo qual pleitearam a condenação do ente estatal ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da CET desde o momento de sua concessão aos Oficiais até a efetiva implementação nos contracheques da categoria dos autores, com os devidos consectários legais. Atribuíram à causa o valor de R$ 545,00. Juntaram documentos de procuração, declarações de hipossuficiência econômica e contracheques. Por decisão proferida em 29 de agosto de 2011, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. O mandado citatório foi cumprido perante a Procuradoria Geral do Estado em 12 de setembro de 2011. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932 e, subsidiariamente, a prescrição bienal, trienal ou quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Suscitou ainda a inépcia da petição inicial, diante da obscuridade da causa de pedir e do pedido genérico, bem como requereu a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, alegando prejuízo à defesa e à celeridade. No mérito, sustentou a natureza transitória e pro labore faciendo da gratificação CET, conforme os arts. 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996 e 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001. Argumentou que a diferenciação estabelecida pela Resolução COPE nº 010/2006 em benefício dos Oficiais é compatível com os princípios da hierarquia, disciplina e complexidade das funções de comando, inexistindo direito à extensão aos Praças sem a previsão legal e regulamentar pertinente. Invocou a vedação expressa ao aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário sob fundamento de isonomia, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. No curso do feito, foram juntadas petições de regularização representativa e renúncia de poderes em relação a alguns autores. Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, os demandantes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para a cognição plena e definitiva da causa. De plano, cumpre registrar de ofício que a Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA) não detém personalidade jurídica própria nem capacidade processual para figurar no polo passivo de demandas judiciais patrimoniais, tratando-se de órgão despersonalizado integrante da estrutura direta do Poder Executivo Estadual. Assim, a representação em juízo e a assunção de eventuais obrigações pecuniárias pertencem com exclusividade ao Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno. Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em face da Polícia Militar da Bahia, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento. A peça inaugural delineou adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos invocados e a pretensão de cobrança de parcelas pretéritas da gratificação CET, permitindo ao Estado da Bahia o pleno e exaustivo exercício do contraditório e da ampla defesa, como se depreende da minuciosa contestação acostada aos autos. Quanto ao pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, indefiro a postulação. Embora figurem 19 servidores no polo ativo, a controvérsia veicula matéria estritamente de direito comum a todos os litigantes, os quais ocupam a mesma carreira militar e postulam a mesma vantagem no mesmo interstício temporal, sem que tenha havido qualquer embaraço concreto à defesa ou à prestação jurisdicional célere. O réu suscitou a prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão teria nascido com a edição da Resolução COPE nº 010/2006, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação em 14 de abril de 2011. A tese não prospera. Tratando-se de pretensão voltada ao pagamento de vantagens remuneratórias de servidores públicos, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, cuja renovação opera-se mês a mês a cada vencimento não percebido. Inexistindo nos autos ato administrativo formal denegatório expresso do próprio direito reclamado antes do ajuizamento, não ocorre a prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as prestações pecuniárias vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos exatos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado sumular pertinente. Não se cogita, ademais, de prescrição bienal ou trienal fundada no Código Civil, uma vez que as dívidas da Fazenda Pública subordinam-se ao regramento especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cuja especialidade afasta os prazos gerais da legislação civil. Distribuída a presente ação em 14 de abril de 201, restam prescritas tão somente as parcelas eventualmente exigíveis anteriores a 14 de abril de 2006. Passo ao exame do mérito quanto ao período remanescente. A controvérsia de fundo cinge-se a verificar se os policiais militares do Estado da Bahia pertencentes ao quadro de Praças (Soldados de 1ª Classe) fazem jus ao recebimento retroativo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no período de 2005/2006 até a sua implantação em 2010, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia em razão do pagamento deferido originariamente aos Oficiais da Corporação pela Resolução COPE nº 010/2006. A pretensão autoral não possui amparo normativo. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi restabelecida no ordenamento jurídico estadual pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e posteriormente disciplinada no âmbito da Polícia Militar pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), notadamente em seu art. 110-B (incluído pela Lei nº 11.356/2009). Nos termos da legislação de regência, a referida vantagem foi instituída com nítida natureza propter laborem e pro labore faciendo, destinada a: (i) compensar trabalho extraordinário não eventual; (ii) remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; ou (iii) fixar o servidor em determinadas regiões. A sua concessão dependia expressamente de regulamentação do Poder Executivo, através do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), a quem coube fixar os percentuais e as condições funcionais para o deferimento da parcela. Com efeito, ao editar a Resolução COPE nº 010/2006, a Administração Pública Estadual fixou percentuais da gratificação CET especificamente para os postos de Oficiais da Polícia Militar, considerando as responsabilidades inerentes aos cargos de comando, chefia e coordenação, em consonância com os princípios da hierarquia e da disciplina militar previstos no art. 42 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001. A diferenciação de tratamento remuneratório entre Oficiais e Praças não configura ofensa ao princípio da isonomia. A igualdade material pressupõe o tratamento uniforme apenas àqueles que se encontram em idêntica situação fática e jurídica. As categorias funcionais dos Oficiais e dos Praças ostentam graus distintos de atribuição, responsabilidade hierárquica e complexidade de gestão, fatores legítimos para a estipulação de gratificações de serviço específicas. Ademais, os autores não comprovaram o preenchimento individual e superveniente das condições fáticas especiais descritas no art. 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996 durante o lapso temporal de 2005 a 2010. A extensão da gratificação aos Praças da Polícia Militar somente veio a ocorrer com a superveniência da Resolução COPE nº 469/2009, regulamentada pela Orientação de Serviço DRH/SRH nº 002/2010, a partir de quando a verba passou a ser legitimamente implantada nos proventos e contracheques dos autore. Inexistindo respaldo normativo para o pagamento da vantagem à categoria dos demandantes antes do advento de tal ato regulamentar, não há débito pretérito a ser imputado ao Estado da Bahia. A pretensão de obter diferenças salariais retroativas por equiparação remuneratória encontra óbice intransponível no ordenamento constitucional brasileiro. A fixação e a majoração de remuneração de servidores públicos submetem-se ao princípio da reserva legal estrita e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores pelo Poder Judiciário, invocando o postulado da isonomia, é terminantemente vedada, consoante enunciado firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não pode ser estendida genericamente sob a alegação de isonomia quando indemonstrados os requisitos legais pertinentes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514398-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EUCLIDES SOUZA DE JESUS Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). VANTAGEM DESTINADA A COMPENSAR SERVIÇO EXCEPCIONAL PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE ISONOMIA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática discutida nos fólios envolve o direito ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao autor/ apelante, que é policial militar integrante do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. 2. A Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) tem natureza propter laborem e seu pagamento somente contempla os policiais militares que atendam às condições estabelecidas na legislação. 3. Nesse contexto, as alegações recursais não possuem o condão de reformar a sentença recorrida, invocando a extensão da vantagem pecuniária a todos os policiais militares sob fundamento de isonomia. 4. Com a manutenção da sentença recorrida, cabível a majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0514398-81.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante EUCLIDES SOUSA DE JESUS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0514398-81.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 23/05/2022 ) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de acolhimento da pretensão formulada por militares do quadro de Praças desprovidos da demonstração de suporte legal preexistente para o período vindicado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550560-41.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GIVANILDO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - G-CET. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS, NO PARTICULAR. GENERALIDADE DA PARCELA INDEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELO IMPROVIDO. O recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho G-CET exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º da Lei 6.932/96. Situação inocorrente nos autos. Inobservância do princípio da isonomia não caracterizada, porquanto o Apelante também não se desincumbiu de demonstrar que o pagamento da referida gratificação se desse, de forma genérica, a oficiais e outros policiais militares. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.0550560-41.2018.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0550560-41.2018.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 06/04/2021 ) Em consonância com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a estipulação de critérios remuneratórios e percentuais diferenciados da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho em razão da hierarquia da carreira militar respeita os parâmetros constitucionais: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET). Lei nº 9.442/97. Princípio da isonomia. Violação. Ausência. Precedentes. 1. O cálculo da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), prevista na Lei nº 9.442/97, com base em índices diferenciados em razão da hierarquia da carreira militar, não ofende o princípio da isonomia. 2. Agravo regimental não provido. (AI 640915 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00387) Assim, ausente previsão legal para a concessão da CET aos Praças no período anterior à Resolução COPE nº 469/2009, e vedada a extensão de benefícios funcionais com amparo exclusivo no princípio da isonomia pelo Poder Judiciário, a improcedência integral da pretensão inicial é medida que se impõe. Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à demandada Polícia Militar da Bahia, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam e ausência de personalidade jurídica própria; JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face do Estado da Bahia, resolvendo o mérito da controvérsia com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se os atos de estilo e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 12

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