Publicações do processo

0034643-21.2016.8.13.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0034643-21.2016.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Barragem em Mariana] AUTOR: FRANCISCO JOSE MOREIRA CPF: 614.391.506-72 RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.628.281/0003-23 e outros DESPACHO Analisando os autos, verifico que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID 10732370361). Contudo, a homologação do referido termo resta obstada por vícios na representação processual de duas das requeridas. Conforme se extrai do instrumento de substabelecimento juntado pela ré VALE S.A. (ID 10730611079, pág. 2), a advogada que a representou na assentada, Dra. Layla Salete Miranda Mendes, não possuía poderes para transigir, havendo, ao contrário, vedação expressa para tal ato. Ademais, constato que a preposta que representou a ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. na audiência, Sra. Patrícia Pereira de Souza, não consta da carta de preposição juntada aos autos (ID 10731979764). A transação, para ser válida, exige poderes especiais (art. 105, CPC), e a devida representação das partes em juízo é pressuposto de validade dos atos processuais (art. 104, CPC). Diante do exposto, e a fim de sanar as irregularidades, intimem-se as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias: A ré VALE S.A., para que regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento que confira, de forma explícita, poderes para transigir à advogada que a representou na audiência, ou, alternativamente, para que seus representantes legais ratifiquem expressamente os termos do acordo celebrado. A ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A., para que junte aos autos carta de preposição que inclua o nome da Sra. Patrícia Pereira de Souza, ratificando sua atuação na audiência de conciliação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.