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Processo 0034642-95.2017.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Helenice Dias Aragão em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência e do Estado do Rio de Janeiro, em impugnação aos cálculos realizados pelo contador judicial ao indexador 588. Ao compulsar os autos, desconsidero a planilha de cálculos juntada no indexador 642, tendo em vista as inconsistências apresentadas em relação ao título executivo judicial formado pela Sentença de indexador 381 e pelo Acórdão de indexador 480, notadamente no tocante à supressão da 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2015 e à aplicação incorreta do percentual de honorários advocatícios em 10%. Por outro lado, os cálculos do indexador 588, os quais foram expressamente ratificados pela Contadoria Judicial no indexador 623 sob a constatação de fiel observância aos parâmetros da condenação, apresentam apenas parcial conformidade com os referidos comandos judiciais, uma vez que também naquela ocasião ocorreu imprecisão quanto ao índice devido à título de honorários sucumbenciais. Nesse contexto, tendo em vista que os referidos cálculos foram realizados com os parâmetros corretos de correção e juros, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público no indexador 599 e acolho a conta do indexador 588, com a ressalva exclusiva referente à verba patronal. Diante da majoração expressa fixada no Acórdão de indexador 480, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize exclusivamente a adequação do percentual dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, atualizando o montante final. Da mesma forma, deve ser incluído o reembolso da taxa judiciária comprovadamente antecipadas pela exequente (indexadores 215 e 227), conforme expressamente determinado no v. Acórdão. Inde?ro, por ora, o pedido de expedição de RPV referente ao valor incontroverso nos moldes postulados aos indexadores 604 e 646. Isto porque, considerando os valores indicados, em que pese a juntada do contrato de honorários advocatícios (indexador 609), subsiste pendência quanto à comprovação de que a exequente não tenha realizado qualquer adiantamento ou pagamento prévio ao seu patrono, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, para a apreciação da expedição pretendida com o destaque contratual, intime-se a parte autora para que junte aos autos declaração de próprio punho, atestando a ausência de quitação prévia de valores e autorizando a retenção direta da verba honorária contratual. Com o retorno dos autos, venham conclusos para homologação e expedição das requisições de pagamento Após, retornem conclusos.

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