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0034640-96.2025.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0034640-96.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: JHORLEN PINO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS PEREIRA DA SILVA - SP495395 DECISÃO Vistos... 1. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em face de JHORLEN PINO DE ALBUQUERQUE, fundada em Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. Citado dos termos da presente ação, o executado atravessou a petição (Id. 134974314), onde, na qual: a) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) ofereceu à penhora o próprio imóvel gravado com alienação fiduciária (situado à rua Pescador Zé Padilha, nº 67, lote 28, quadra A, bairro Moinho, Extremoz/RN); c) sustentou a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a impossibilidade/inadequação de direcionamento da execução ao seu patrimônio geral, tendo em vista a existência de garantia real vinculada ao contrato. 3. A CAIXA, por sua vez, manifestou-se no Id. 162903279, aduzindo que a responsabilidade patrimonial do devedor é genérica e irrestrita, nos termos do art. 789 do CPC, de modo que a indicação do bem à penhora não afasta a viabilidade de constrição sobre outros bens ou deve ser recebida apenas subsidiariamente. É o relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita 4. Compulsando os autos, verifica-se que o executado acostou declaração de hipossuficiência e documentos diversos como forma de comprovar sua situação econômica (Id. 134974323 e Id. 134974325). 5. Dessa forma, ante a ausência de elementos que ilidam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte executada, com supedâneo no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Da Indicação do Bem à Penhora e da Abrangência da Execução 6. Quanto ao mérito da petição de Id. 134974314, assiste parcial razão ao executado tão somente quanto à viabilidade de formalização da penhora sobre os direitos decorrentes do imóvel. Contudo, não procedem os argumentos no sentido de afastar a responsabilidade de seu patrimônio geral ou impor entraves à satisfação do crédito exequendo. 7. Com efeito, o imóvel indicado pela parte executada foi objeto de alienação fiduciária em garantia à própria CAIXA e, por força do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, enquanto não quitada a dívida, a propriedade resolúvel do bem pertence à credora fiduciária, ao passo que o devedor fiduciante detém a posse direta e a expectativa do direito à reaquisição. 8. Neste contexto, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no art. 835, XII, do CPC, o bem gravado com alienação fiduciária não pode sofrer penhora direta sobre o domínio (pois este já pertence ao credor). Contudo, são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 9. Assim, tendo a própria credora fiduciária ajuizado a execução pelo valor integral da dívida, em razão do inadimplemento, a nomeação do próprio imóvel gravado atende à gradação legal do art. 835, caput e § 1º, do CPC, bem como observa o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), razão pela qual se revela pertinente e hígida a indicação do bem. 2.1. Da Responsabilidade Patrimonial Geral do Executado 10. Por outro lado, rejeito a tese da parte executada no sentido de que a execução estaria restrita estritamente ao imóvel gravado ou que seria "inadequado" o direcionamento ao seu patrimônio geral. 11. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A garantia fiduciária serve, contudo, como reforço à satisfação do crédito, não configurando limitação de responsabilidade à modalidade propter rem nem renúncia do credor à satisfação integral do débito por outros meios lícitos expropriatórios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE. OPÇÃO PELA VIA EXECUTIVA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA DO DEVEDOR (ART. 789 DO CPC). PENHORA DE OUTROS BENS DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de constrição sobre o patrimônio geral do executado sob o fundamento de que a satisfação do crédito estaria restrita ao imóvel dado em alienação fiduciária em garantia. 2. A existência de garantia fiduciária relativa a imóvel não obriga o credor fiduciário a promover exclusivamente a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997, tampouco vincula a satisfação do débito unicamente ao bem alienado, constituindo mera faculdade posta à disposição do titular do crédito. 3. Restando frustrado o procedimento de consolidação da propriedade no âmbito cartorário, ou optando o exequente pela via executiva judicial, incide a regra geral do art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. 4. É plenamente cabível o direcionamento de medidas constritivas (como penhora de ativos financeiros ou de outros bens) ao patrimônio geral do executado para a satisfação integral do crédito exequendo, não havendo limitação de responsabilidade restrita ao imóvel objeto da alienação fiduciária. 5. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0800845-62.2021.4.05.0000 - Relator: Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Segunda Turma do TRF5 - Diário da Justiça Eletrônico de 20 de maio de 2021 - DJe/TRF5) 3. Dispositivo 12. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte executada, com supedâneo no art. 99, § 3º, do CPC. b) ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na petição de Id. 134974314 para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos detidos pelo executado, decorrentes do Contrato de Financiamento Habitacional objeto da demanda, nos termos do art. 835, XII, do CPC. c) REJEITO a pretensão do executado de limitação da responsabilidade patrimonial tão somente ao referido bem, mantendo-se a higidez da responsabilidade patrimonial irrestrita do devedor (art. 789 do CPC). 13. Com o trânsito em julgado desta decisão, lavre-se o respectivo Termo de Penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel (art. 845, § 1º, do CPC). 14. Após, intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação atualizada do bem ou informe a estimativa de seu valor, para fins de prosseguimento dos atos de alienação judicial, ou indique expressamente se requer a adoção de outras medidas constritivas alternativas ou suplementares. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0034640-96.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: JHORLEN PINO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS PEREIRA DA SILVA - SP495395 DECISÃO Vistos... 1. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em face de JHORLEN PINO DE ALBUQUERQUE, fundada em Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. Citado dos termos da presente ação, o executado atravessou a petição (Id. 134974314), onde, na qual: a) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) ofereceu à penhora o próprio imóvel gravado com alienação fiduciária (situado à rua Pescador Zé Padilha, nº 67, lote 28, quadra A, bairro Moinho, Extremoz/RN); c) sustentou a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a impossibilidade/inadequação de direcionamento da execução ao seu patrimônio geral, tendo em vista a existência de garantia real vinculada ao contrato. 3. A CAIXA, por sua vez, manifestou-se no Id. 162903279, aduzindo que a responsabilidade patrimonial do devedor é genérica e irrestrita, nos termos do art. 789 do CPC, de modo que a indicação do bem à penhora não afasta a viabilidade de constrição sobre outros bens ou deve ser recebida apenas subsidiariamente. É o relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita 4. Compulsando os autos, verifica-se que o executado acostou declaração de hipossuficiência e documentos diversos como forma de comprovar sua situação econômica (Id. 134974323 e Id. 134974325). 5. Dessa forma, ante a ausência de elementos que ilidam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte executada, com supedâneo no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Da Indicação do Bem à Penhora e da Abrangência da Execução 6. Quanto ao mérito da petição de Id. 134974314, assiste parcial razão ao executado tão somente quanto à viabilidade de formalização da penhora sobre os direitos decorrentes do imóvel. Contudo, não procedem os argumentos no sentido de afastar a responsabilidade de seu patrimônio geral ou impor entraves à satisfação do crédito exequendo. 7. Com efeito, o imóvel indicado pela parte executada foi objeto de alienação fiduciária em garantia à própria CAIXA e, por força do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, enquanto não quitada a dívida, a propriedade resolúvel do bem pertence à credora fiduciária, ao passo que o devedor fiduciante detém a posse direta e a expectativa do direito à reaquisição. 8. Neste contexto, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no art. 835, XII, do CPC, o bem gravado com alienação fiduciária não pode sofrer penhora direta sobre o domínio (pois este já pertence ao credor). Contudo, são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 9. Assim, tendo a própria credora fiduciária ajuizado a execução pelo valor integral da dívida, em razão do inadimplemento, a nomeação do próprio imóvel gravado atende à gradação legal do art. 835, caput e § 1º, do CPC, bem como observa o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), razão pela qual se revela pertinente e hígida a indicação do bem. 2.1. Da Responsabilidade Patrimonial Geral do Executado 10. Por outro lado, rejeito a tese da parte executada no sentido de que a execução estaria restrita estritamente ao imóvel gravado ou que seria "inadequado" o direcionamento ao seu patrimônio geral. 11. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A garantia fiduciária serve, contudo, como reforço à satisfação do crédito, não configurando limitação de responsabilidade à modalidade propter rem nem renúncia do credor à satisfação integral do débito por outros meios lícitos expropriatórios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE. OPÇÃO PELA VIA EXECUTIVA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA DO DEVEDOR (ART. 789 DO CPC). PENHORA DE OUTROS BENS DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de constrição sobre o patrimônio geral do executado sob o fundamento de que a satisfação do crédito estaria restrita ao imóvel dado em alienação fiduciária em garantia. 2. A existência de garantia fiduciária relativa a imóvel não obriga o credor fiduciário a promover exclusivamente a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997, tampouco vincula a satisfação do débito unicamente ao bem alienado, constituindo mera faculdade posta à disposição do titular do crédito. 3. Restando frustrado o procedimento de consolidação da propriedade no âmbito cartorário, ou optando o exequente pela via executiva judicial, incide a regra geral do art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. 4. É plenamente cabível o direcionamento de medidas constritivas (como penhora de ativos financeiros ou de outros bens) ao patrimônio geral do executado para a satisfação integral do crédito exequendo, não havendo limitação de responsabilidade restrita ao imóvel objeto da alienação fiduciária. 5. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0800845-62.2021.4.05.0000 - Relator: Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Segunda Turma do TRF5 - Diário da Justiça Eletrônico de 20 de maio de 2021 - DJe/TRF5) 3. Dispositivo 12. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte executada, com supedâneo no art. 99, § 3º, do CPC. b) ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na petição de Id. 134974314 para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos detidos pelo executado, decorrentes do Contrato de Financiamento Habitacional objeto da demanda, nos termos do art. 835, XII, do CPC. c) REJEITO a pretensão do executado de limitação da responsabilidade patrimonial tão somente ao referido bem, mantendo-se a higidez da responsabilidade patrimonial irrestrita do devedor (art. 789 do CPC). 13. Com o trânsito em julgado desta decisão, lavre-se o respectivo Termo de Penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel (art. 845, § 1º, do CPC). 14. Após, intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação atualizada do bem ou informe a estimativa de seu valor, para fins de prosseguimento dos atos de alienação judicial, ou indique expressamente se requer a adoção de outras medidas constritivas alternativas ou suplementares. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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