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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0034635-77.2017.8.17.2001 REQUERENTE: TANIA MARIA GARCIA GALINDO, AUSTRICLINO GARCIA GALINDO, MARILIA REGINA DE OLIVEIRA GARCIA GALINDO, MARIA APARECIDA GARCIA GALINDO, ANNA CAROLINA MONTEIRO GARCIA GALINDO, MARCOS ANTONIO GARCIA GALINDO, ANNA BEATRIZ MONTEIRO GARCIA GALINDO HERDEIRO(A): CARLENE SILVA DE OLIVEIRA GALINDO NEVES, HITALO ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA GALINDO REQUERIDO(A): JOSE DE OLIVEIRA GALINDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253179660, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação e levantamento formulado por Joaquim Job Tenório Gallindo no ID 246107549. O requerente afirma ser filho único sobrevivente de Rui Simões Gallindo, irmão pré-morto do inventariado José de Oliveira Galindo, e postula o recebimento da quota reservada à respectiva estirpe, correspondente a 1/5 do saldo judicial, estimada em R$ 28.593,77 com base no extrato de ID 215758349, acrescida dos rendimentos posteriores. Requer, ainda, a retenção de 15% do valor em favor de sua advogada, conforme contrato de honorários apresentado. Relata que o inventariado não deixou descendentes nem ascendentes, razão pela qual a herança foi destinada às estirpes dos irmãos que deixaram sucessores. Informa que, por manifestação da curadora especial no ID 201294569, permaneceram judicialmente depositadas as quotas correspondentes aos herdeiros de Rui Simões Gallindo e Lázaro de Oliveira Galindo, ainda não localizados à época, enquanto os demais sucessores já receberam seus quinhões, conforme ID 230926727. É o relatório. Decido. A certidão de óbito de José de Oliveira Galindo, juntada no ID 21524460, demonstra que ele era filho de Austraclínio de Oliveira Galindo e Hercília Simões Chalegre. Por sua vez, a certidão de óbito de Rui Simões Gallindo, juntada no ID 246111684, registra a mesma filiação, comprovando que este era irmão do autor da herança. O documento de identificação de ID 246111683 comprova que Joaquim Job Tenório Gallindo é filho de Rui Simões Gallindo, ficando, assim, demonstrado seu parentesco com o inventariado na qualidade de sobrinho. Tendo Rui Simões Gallindo falecido em 28/10/1988, antes da abertura da sucessão de José de Oliveira Galindo, ocorrida em 14/01/1993, seu descendente sucede por representação na linha transversal, nos termos dos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil, recebendo a quota que caberia ao representado. A legitimidade do requerente encontra-se, portanto, comprovada, devendo-lhe ser entregue a quota de 1/5 do numerário depositado, reservada à estirpe de Rui Simões Gallindo. Permanecerá depositada a fração correspondente à estirpe de Lázaro de Oliveira Galindo, até a habilitação de seus sucessores. Diante do exposto: DEFIRO a habilitação de Joaquim Job Tenório Gallindo, CPF nº 382.008.724-91, na qualidade de sobrinho e sucessor por representação de Rui Simões Gallindo; DEFIRO a expedição de alvará para levantamento de 1/5 do saldo judicial indicado no ID 215758349, acrescido da atualização e dos rendimentos correspondentes, observada a seguinte destinação: a) 85% em favor de Joaquim Job Tenório Gallindo, mediante transferência para a conta corrente nº 0101651-2, agência 3206-9, Banco Bradesco (237); b) 15%, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor de Mádia Fahi Sousa Coelho, CPF nº 022.571.984-33, mediante transferência para a conta corrente nº 13.045-1, agência 0325-5, Banco do Brasil, ou pela chave PIX nº 81995409661, conforme requerido e nos termos do contrato juntado aos autos. Permaneça depositado em juízo o valor correspondente à estirpe de Lázaro de Oliveira Galindo, até a regular habilitação de seus sucessores. Expedido e cumprido o alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. RECIFE, 1 de setembro de 2026 Igor da Silva Rego Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 10 de setembro de 2026. YURI MUNIZ GOMES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões