2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034629-38.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON FARIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): EDSON FARIAS PEREIRA NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - (OAB: BA19031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464128472) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034629-38.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034629-38.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON FARIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0034629-38.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por EDSON FARIAS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 26/01/1997 a 08/01/2007 e de 18/03/2009 a 18/05/2013, mas afastou a possibilidade de enquadramento de períodos anteriores por falta de comprovação adequada. Fixou honorários advocatícios de forma recíproca, condenando o autor ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa, reduzido à metade, e o INSS ao pagamento de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerceu atividade de estivador entre 29/11/1993 e 31/01/1997, período que deve ser reconhecido como especial por enquadramento legal da categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Aduz que os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva exposição a agentes nocivos, inclusive ruído acima dos limites legais, e que o juízo não observou a presunção legal de insalubridade da profissão. Alega ainda que, caso não seja reconhecido todo o período postulado, deve ser admitida a reafirmação da DER para 01/04/2016, data em que teria implementado os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme entendimento consolidado no Tema 995 do STJ. Requer, por fim, a correção da fixação dos honorários de sucumbência e a majoração destes em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0034629-38.2014.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer apenas parte do tempo especial, mas indeferir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de insuficiência de tempo. Sustenta o apelante, em síntese, o reconhecimento do período de 29/11/1993 a 31/01/1997 como especial, a possibilidade de reafirmação da DER e a revisão dos honorários advocatícios. Não houve apresentação de contrarrazões. I. Mérito 1. Do reconhecimento do período especial de 29/11/1993 a 31/01/1997 A controvérsia central reside no reconhecimento, como tempo especial, do período em que o autor exerceu atividade de estivador entre 29/11/1993 e 31/01/1997. A sentença afastou o reconhecimento sob o fundamento de ausência de prova idônea, notadamente pela inexistência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) válido ou laudo técnico contemporâneo apto a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos. Examinando os autos, verifica-se que, embora o autor alegue enquadramento por categoria profissional e apresente documentos, o conjunto probatório não se mostra suficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem. O laudo pericial judicial é claro ao consignar limitações relevantes da prova apresentada. Consta expressamente que, embora haja referência a exposição a agentes físicos e químicos, não foi apresentado laudo técnico contemporâneo apto a comprovar, de forma adequada, a intensidade e habitualidade da exposição, sendo mencionada apenas prova emprestada e PPPs incompletos . Ademais, o próprio perito destacou que, quanto ao período vinculado ao sindicato (1993–1995), o PPP não indica responsável técnico nem detalha adequadamente os parâmetros de aferição dos agentes nocivos, o que compromete sua força probatória. Embora se reconheça que, até 28/04/1995, fosse possível o enquadramento por categoria profissional, tal hipótese exige que a atividade esteja claramente prevista nos decretos regulamentadores, o que, no caso concreto, não se mostra suficientemente comprovado de forma individualizada, sobretudo diante das inconsistências documentais. Assim, não há elementos robustos que autorizem a reforma da sentença neste ponto. 2. Da reafirmação da DER O apelante pleiteia, ainda, a reafirmação da DER para momento posterior, em que teria implementado os requisitos para a aposentadoria. Todavia, conforme corretamente consignado na decisão que apreciou os embargos de declaração, não houve pedido de reafirmação da DER na petição inicial ou no curso da demanda, razão pela qual a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. A inovação recursal, nessa hipótese, não pode ser admitida, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Portanto, inviável o acolhimento do pedido. 3. Do não preenchimento dos requisitos para aposentadoria Mantida a não inclusão do período controvertido como especial, subsiste a conclusão da sentença no sentido de que o autor não implementou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Com efeito, o tempo total apurado (32 anos, 1 mês e 29 dias) permanece insuficiente para atingir o mínimo legal exigido, não havendo elementos que conduzam a conclusão diversa. 4. Dos honorários advocatícios No que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou sucumbência recíproca, com condenação do INSS ao pagamento de valor fixo e do autor ao percentual sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Considerando a manutenção integral da sentença, não há falar em alteração do regime fixado, tampouco em majoração, conforme orientação adotada. II. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto aos honorários advocatícios, nos termos em que fixados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0034629-38.2014.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0034629-38.2014.4.01.3300 RECORRENTE: EDSON FARIAS PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. PERÍODO DE 29/11/1993 A 31/01/1997. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. PPP INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÕES PROBATÓRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A caracterização de tempo de serviço especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de prova técnica idônea, não sendo suficientes documentos incompletos ou desacompanhados de laudo técnico contemporâneo. 2. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra, de forma adequada, a habitual e permanente exposição a agentes nocivos no período de 29/11/1993 a 31/01/1997, diante das inconsistências do PPP e das conclusões do laudo pericial judicial. 3. A reafirmação da DER não pode ser apreciada quando ausente pedido na petição inicial ou no curso da demanda, configurando inovação recursal vedada. 4. Mantida a não inclusão do período controvertido, subsiste a insuficiência de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria. 5. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença, considerada a sucumbência recíproca e a concessão da justiça gratuita. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma