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Processo 0034624-57.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0034624-57.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RONALDY CAIO ARAUJO ALMEIDA RÉU: ANA CAROLINE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A, TR BLOCK SECURITIZADORA S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. RONALDY CAIO ARAUJO ALMEIDA, qualificado nos autos, apresentou os presentes embargos declaratórios, irresignado com a decisão prolatada e protocolada sob o ID- 254056044 . Em seu arrazoado alega que o julgado extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o entendimento de que a falha exclusiva no áudio do equipamento do autor teria inviabilizado o ato e equivaleria à sua ausência injustificada, padecendo dos vícios de omissão e contradição. Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, tendo este juízo exarado o seu entendimento com base nas provas contidas nos autos, no seu livre convencimento e na legislação vigente, pelo que não há vícios na decisão combatida a justificar a interposição dos presentes embargos. A sentença combatida fundamentou explicitamente as razões de decidir, não havendo omissão ou contradição, que justifique qualquer integração ou esclarecimento do julgado. Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir e reformar a decisão que foi proferida, somente possível com o manejo do recurso adequado. Ante ao exposto, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito

2026-09-11 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0034624-57.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RONALDY CAIO ARAUJO ALMEIDA RÉU: ANA CAROLINE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A, TR BLOCK SECURITIZADORA S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por RONALDY CAIO ARAUJO ALMEIDA em face de ANA CAROLINE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA, POSITIVO TECNOLOGIA S/A e TR BLOCK SECURITIZADORA S.A., todos qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu no estabelecimento comercial da primeira demandada um smartphone Infinix Smart 10 pelo valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo pago entrada no importe de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) e financiado o valor remanescente de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), junto à terceira demandada, totalizando uma operação financeira de R$ 2.356,54 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 248914904). Sustenta que o produto apresentou falhas de funcionamento logo após a aquisição e que não obteve solução perante a assistência técnica e a loja vendedora. Diante disso, formulou pedidos para: concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento; rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento coligado; restituição dos valores pagos na quantia de R$ 2.356,54 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 7.356,54 (sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 248914904). Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais e as condições da ação constituem matérias de ordem pública, cujo conhecimento e exame devem ser realizados de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, prescindindo de provocação das partes. No caso em apreço, constata-se que uma das empresas demandadas requereu a realização do ato na modalidade telepresencial, pleito que contou com a expressa adesão e requerimento conjunto do autor, sendo o ato regularmente designado e o link corporativo da sessão virtual foi certificado e disponibilizado nos autos (ID 253643534). Na data designada para a audiência de conciliação, em 04 de setembro de 2026, restou demonstrado que os sistemas e equipamentos desta unidade judiciária, de todos os prepostos das partes rés e de seus advogados encontravam-se em perfeito e pleno funcionamento de áudio e vídeo, conforme consignado em ata de audiência (ID 253669623). Ocorre que apenas o equipamento do demandante apresentou defeito exclusivo no canal de áudio, não sendo possível ouvi-lo nem transmitir o som da audiência, circunstância que impediu a sua qualificação, a sua comunicação e o desenvolvimento válido do ato solene, conforme também atestado em termo de audiência (ID 253669623). Ao pleitear e optar pela participação em audiência por videoconferência, incumbia exclusivamente à parte autora cercar-se das cautelas necessárias e verificar a adequada funcionalidade de seus recursos informáticos e de comunicação. A impossibilidade técnica de comunicação imputável apenas ao promovente inviabiliza a prática do ato e se equipara à sua ausência injustificada, impondo a extinção da relação processual nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, constatada a inaptidão técnica exclusiva do promovente que inviabilizou a audiência conciliatória por ele requerida, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais teses materiais e preliminares. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da certificação digital. Juíza de Direito

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