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0034613-27.2006.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034613-27.2006.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0034613-27.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694299 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: GUIOMAR GOMES DERZI Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes aos exercícios de 2001 e 2002, no valor originário de R$ 1.126,50. Valor inferior a R$ 10.000,00. A citação, por via postal, foi positiva, porém, o executado permaneceu inerte. Foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo que o Município não foi intimado da decisão. O exequente requereu penhora online. Sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem oportunizar manifestação prévia ao Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor pode ser decretada sem prévia intimação da fazenda pública para manifestação sobre a existência de outras execuções contra o mesmo devedor e possibilidade de localização de bens penhoráveis; e (ii) saber se houve movimentação útil no feito apta a afastar a extinção antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a r$ 10.000,00, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis, além de prévia intimação da fazenda pública para manifestação, conforme art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º. A extinção antecipada, sem oportunizar à Fazenda Pública a demonstração de movimentação útil, existência de outras execuções ou possibilidade de localização de bens, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, LIV e lV da CF/1988. No caso, o Município impulsionou o feito após a suspensão, requerendo penhora online e juntando nova certidão de dívida ativa, não se verificando inércia superior a um ano. A ausência de prévia intimação do exequente configura error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. Tese de Julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à existência de outras execuções contra o mesmo devedor, à possibilidade de localização de bens e à demonstração de movimentação útil. 2. A ausência dessa intimação e o não decurso do prazo de um ano de suspensão configuram nulidade da sentença. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 9º, 10 E 485, VI; Resolução CNJ Nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º E 5º; CF/1988, art. 5º, LIV E LV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 1.184 TJRJ, (0002915-89.2022.8.19.0052 - APELAÇÃO. DES(A). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - JULGAMENTO: 17/06/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)

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