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Processo 0034604-38.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034604-38.2026.4.05.8103 AUTOR: ELINEIDE DAS CHAGAS ARAUJO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE - CE33662 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 107 do Provimento nº 19 de 14 de agosto de 2022 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC: (X) afirmar de forma expressa na petição inicial se renuncia ao valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos; Expedientes Necessários. Datado e assinado eletronicamente.

2026-09-10 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034604-38.2026.4.05.8103 AUTOR: ELINEIDE DAS CHAGAS ARAUJO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE - CE33662 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda instaurada entre as partes, devidamente qualificadas na inicial, com valor da causa dentro do limite máximo previsto na Lei 10.259/2001. Vieram os autos conclusos. Da análise petição inicial, constata-se que o valor atribuído pela parte autora à causa, situa-se dentro do teto estabelecido como de competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, evidencia-se que a presente demanda enquadra-se na alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo sua competência absoluta em razão do valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001) vigentes à época da propositura da ação. Perceba-se, outrossim, que a presente causa não se encontra no rol daquelas excluídas da competência do Juizado. Sendo assim, devendo a incompetência absoluta ser reconhecida de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/15, cumpre remeter os autos ao Juizado Especial Federal competente. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, em razão do valor da causa, com fundamento no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, §1º, do CPC/15. Proceda a Secretaria à remessa ao Setor de Distribuição desta Subseção Judiciária, a fim de que o processo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Federais (art. 64, §3º, do CPC/15). Ciência ao autor. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara da SJCE

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