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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0034589-97.2026.8.17.8201 AUTOR(A): KARLA MARIA DE OLIVEIRA CAMPELLO DEMANDADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos, etc., I – Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão que deferiu a tutela antecipada. A parte Demandada argumenta que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumenta que a autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade de seu direito e que o encerramento do benefício teria ocorrido de acordo com a legislação aplicável. A demandada afirma que a autora contribuiu para o seguro durante 40 meses e, por isso, teria direito à permanência pelo período de 13 meses, de 11/07/2025 a 01/08/2026. Também esclarece que houve um cancelamento anterior, em 01/03/2026, decorrente de informação incorreta da empresa estipulante quanto ao período de contribuição. Após a correção dos dados, o certificado foi reativado em 11/03/2026, com efeitos retroativos. Assim, a ré sustenta que o cancelamento definitivo em 01/08/2026 foi regular. Em outro fundamento, a seguradora sustenta que, em planos coletivos custeados integralmente pela empresa, eventual coparticipação em procedimentos não caracteriza contribuição para fins dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Afirma que os prêmios eram integralmente pagos pela empregadora e que a autora não custeava mensalidades do plano, razão pela qual não teria direito à manutenção do benefício após a demissão. A petição invoca, ainda, a Resolução CONSU nº 279 e o Tema 989 do STJ para defender a impossibilidade de manutenção do vínculo após o término do período legal. A Bradesco Saúde argumenta que não comercializa planos individuais, mas apenas produtos coletivos empresariais ou coletivos por adesão. Por essa razão, sustenta não ser possível obrigá-la a migrar a autora e seus dependentes para plano individual. Cita a Resolução CONSU nº 19/1999 e alega que a própria ANS teria suspendido as autorizações para comercialização de seus planos individuais. A demandada também requer a redução das astreintes, alegando que a multa única de R$ 8.000,00 seria desproporcional e poderia resultar em enriquecimento sem causa. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedente do STJ que admite a redução de multa excessiva. A seguradora considera insuficiente o prazo de 24 (vinte quatro) horas estabelecido pelo Juízo para o cumprimento da tutela, especialmente diante dos procedimentos burocráticos necessários ao restabelecimento do contrato. Por isso, pede a fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial. Ao final, sustenta, ainda, que não estaria demonstrado o periculum in mora, afirmando que a situação da autora não teria caráter de urgência e que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar risco decorrente da espera pelo regular prosseguimento do processo. Ao final, a Bradesco Saúde requer a reconsideração da tutela de urgência, diante da alegada ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, o reconhecimento da regularidade do cancelamento do seguro, subsidiariamente, a impossibilidade de migração para plano individual, redução da multa de R$8.000,00, caso mantida e fixação de prazo maior e razoável para cumprimento da decisão. É o que importa destacar. DECIDO; II – Analisando os autos, não vislumbro documentos ou fatos novos que levem a pronunciamento diverso do já lançado na referida Decisão, sendo certo que o Juízo se manifestou acerca da presença dos requisitos do art.300 do CPC. A Demandada olvida-se que a autora e seu dependente estão em tratamento de saúde e, portanto, o plano deve ser mantido. Sobre o tem, destaco entendimento já exarado pelo STJ no REsp 1.876.047: “RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DO TITULAR. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO PELA OPERADORA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER A COBERTURA ASSISTENCIAL. ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL PELO EX-EMPREGADO DEMITIDO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/12/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 02/04/2018 e 23/04/2019, e conclusos ao gabinete em 11/05/2020. 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde oferecer à usuária, que se encontra em tratamento médico, a portabilidade especial para plano individual, que não comercializa, após o decurso do prazo previsto no art. 30 da lei 9.656/1998; (iii) o valor da mensalidade a ser paga pela usuária. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio". 7. As Turmas de Direito Privado do STJ orientam que "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano" e que "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos". 8. A despeito do previsto em norma regulamentadora da ANS, atende-se à finalidade da norma insculpida no art. 30 da Lei 9.656/1998 impondo ao ex-empregado demitido a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, consignado que o valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma. 9. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 (541, parágrafo único, do CPC/73) e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Recurso especial da operadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial da beneficiária conhecido e provido em parte.”( Recurso Especial nº 1.876.047 - SP (2020/0041538-9). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 18/04/2023, publicação em 20/04/2023) - disponível em processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=185986060&num_registro=202000415389&data=20230420&tipo=5&formato=PDF e acessado em 08/09/2026. O prazo e multa fixados atendem à urgência da medida, bem como aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. Por todo o exposto, não havendo fato ou documento novo que venha a modificar o entendimento já lançado, mantenho a Decisão de ID n.º 251157106 que deferiu o pedido de tutela de urgência. No mais, intime-se a parte Demandada, para no prazo de 24(vinte e quatro) horas, se manifestar sobre o alegado descumprimento – ID n.º 252839016, sob pena de majoração da multa já estipulada; III – Intime(m)-se as partes, com brevidade, em especial a parte demandada com relação aos termos da presente Decisão e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 08 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito