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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034586-06.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JAMES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYNNA BEATRIZ ALVES VASCONCELOS COSTA - AL18606-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO BRAZ AMORIM NETO - AL13754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DO JULGADO. PROVIMENTO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034586-06.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JAMES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYNNA BEATRIZ ALVES VASCONCELOS COSTA - AL18606-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO BRAZ AMORIM NETO - AL13754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0034586-06.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JAMES FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DO JULGADO. PROVIMENTO. Recurso inominado interposto contra sentença que, embora tenha reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos postulados, julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de preenchimento dos requisitos legais na DER, deixando de determinar a averbação administrativa do tempo especial reconhecido. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença reconheceu expressamente o labor prestado sob condições especiais, porém deixou de determinar ao INSS a averbação desse período em seus sistemas cadastrais, requerendo que o tempo especial reconhecido judicialmente seja homologado e lançado no CNIS, ainda que mantida a improcedência do pedido de aposentadoria. A sentença reconheceu expressamente a especialidade dos períodos laborados de 01/03/1996 a 31/01/2010 e de 01/03/2011 a 28/03/2021, diante da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos nocivos, concluindo, contudo, que o autor não implementava, na DER, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição. Não há insurgência quanto ao indeferimento do benefício propriamente dito. A irresignação recursal limita-se à ausência de determinação para que o INSS proceda à averbação do tempo especial reconhecido judicialmente, possibilitando sua futura utilização para fins previdenciários. Assiste razão ao recorrente. O reconhecimento judicial da especialidade do labor constitui pronunciamento definitivo acerca da natureza jurídica do período trabalhado, produzindo efeitos que não se exaurem na análise do benefício objeto da demanda. A averbação do tempo especial representa consequência lógica e necessária da própria sentença, conferindo efetividade ao provimento jurisdicional e evitando que o segurado seja compelido a ajuizar nova demanda para ver implementado efeito administrativo decorrente de direito já definitivamente reconhecido. A improcedência do pedido de aposentadoria decorreu exclusivamente da ausência de implementação dos requisitos temporais na DER, e não da inexistência do direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Nessas circunstâncias, inexiste impedimento para que o tempo especial reconhecido seja imediatamente incorporado ao histórico previdenciário do segurado, permanecendo disponível para futura utilização na obtenção de benefício previdenciário, observado o preenchimento dos requisitos legais quando implementados. A averbação do período especial reconhecido judicialmente prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da segurança jurídica, conferindo eficácia prática ao comando judicial e evitando a repetição desnecessária da atividade jurisdicional sobre matéria já definitivamente decidida. Assim, embora mantida a improcedência quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que proceda à averbação, em seus sistemas cadastrais e no CNIS, dos períodos de atividade especial reconhecidos no próprio decisum, assegurando sua utilização para fins previdenciários futuros. Recurso da parte autora provido, apenas para determinar ao INSS a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034586-06.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JAMES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYNNA BEATRIZ ALVES VASCONCELOS COSTA - AL18606-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO BRAZ AMORIM NETO - AL13754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para determinar ao INSS que proceda à averbação, em seus sistemas previdenciários e no CNIS, dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, mantida, no mais, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria, nos termos do voto do Relator.