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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº. 0034585-10.2026.8.16.0014 Não há que se falar em reconsideração da sentença, uma vez que o processo já foi extinto em razão do não comparecimento da parte autora à audiência designada, não sendo esta a via processual adequada para a reforma do julgado. No entanto, diante da justificativa posteriormente apresentada em seq. 15, no sentido de que a autora não conseguiu ingressar na audiência em razão do travamento de seu aparelho celular, recuperando o acesso somente após o encerramento do ato, acolho-a tão somente para fins de isentar a parte autora do pagamento das custas processuais, o que faço com fundamento no artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 21 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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