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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
1. Ao cartório para juntar consultas que constam no DCP. 2. Considerando que não houve pagamento integral da dívida, DEFIRO a realização da constrição eletrônica, na modalidade teimosinha via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, conforme protocolo de nº 20260076313395. Resultado indicando a inexistência de saldo em conta bancária, conforme anexo. 3.Defiro a quebra do sigilo fiscal do executado, via INFOJUD, conforme documento anexo. 4. Defiro ainda, consulta de bens, via Renajud. Segue anexo. 5. Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( Sniper ) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 do E. CNJ que visa facilitar a apuração nos casos em que a fase de cumprimento de sentença ou a execução de título extrajudicial apresenta entraves à satisfação do crédito perseguido, extraindo dados acerca do relacionamento da parte executada com outras pessoas físicas e/ou jurídicas com eventual propósito de ocultação patrimonial. Assim, DEFIRO o requerimento da parte exequente e realizo a pesquisa em nome da parte executada no sistema. 6. DEFIRO, com fundamento no artigo 782, §3º, do CPC e na forma do precedente jurisprudencial consolidado no REsp n. 1.953.667-SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 07/12/2021), a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida aqui perseguida,conforme protocolo de nº 1079009. 7. Com fundamento no tema repetitivo 769/STJ, presentes os requisitos no caso concreto, DEFIRO a penhora mensal de 30% do faturamento da parte executada até atingir o valor exequendo, já que o referido percentual atende a necessidade de satisfação do crédito e o princípio da menor onerosidade positivado no artigo 805 do CPC. Nomeio a própria parte executada como depositária e DETERMINO que o valor mensal arrecadado seja depositado em Juízo mediante guia judicial, que deverá estar acompanhada do balancete contábil do mês, tudo até o 5º dia útil, sob pena de constrição eletrônica. 8. Ainda que a jurisprudência admita que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possa ser instaurado e processado nos próprios autos da execução, devem ser observados os requisitos do art. 134, §4º, do CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa daqueles a quem o patrimônio se pretende atingir. Assim, ao requerente para apresentar as razões de fato e de direito que fundamentam seu pedido (a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa) e indicar e qualificar os requeridos em peça única (para fins do art. 135 do CPC), sob pena de não conhecimento do pedido. Prazo: 15 dias.
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