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0034580-48.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034580-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253129262, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 201954032, p. 1). Narra a parte autora que celebrou com o ente estadual o Contrato nº 003/2022 (ID 201954041, p. 1), decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 0103.2021 e da Ata de Registro de Preços nº 0031.00.2021.GOV.SAD.PE (ID 201954039 e ID 201954040), destinado à locação de veículos administrativos sem motorista para atendimento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH. Afirma que, dentre os automóveis disponibilizados, encontrava-se o veículo Fiat Toro Endurance AT9 4X4, ano/modelo 2022/2022, placa RZI7E05 (ID 201954032, p. 2). Alega que, entre os dias 27 e 28 de maio de 2022, o veículo estava na posse do motorista da secretaria, o qual teria ingressado deliberadamente em via pública totalmente alagada (Rua Sebastião Alves, nº 155, Parnamirim, Recife/PE), ocasionando o fenômeno de calço hidráulico no motor por sucção de água (ID 201954032, p. 2-3). Sustenta que o laudo técnico emitido por concessionária autorizada atestou a inviabilidade de recuperação com segurança, ensejando a caracterização de perda total do bem (ID 201954051, p. 1). Aduz que teve de remanejar outro veículo (placa RZL0I49) para substituir a unidade danificada e dar continuidade à execução do contrato administrativo, suportando prejuízo material pela imobilização do ativo (ID 201954053, p. 1). Requer a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 166.248,00 a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE de maio de 2022, além de R$ 112.563,00 referentes a lucros cessantes pelo período de 27 meses em que o automóvel restou paralisado até o término do ajuste licitatório, acrescidos de custas e honorários sucumbenciais (ID 201954032, p. 9-10). A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, edital da licitação, ata de registro de preços, contrato administrativo, registros de telemetria e rastreamento, boletim de ocorrência, declaração do condutor, laudo cautelar, parecer técnico de concessionária e faturas de locação (IDs 201954037 a 201954053). Regularmente recolhidas as custas processuais iniciais (IDs 202762877, 202765734, 202765735, 202765736 e 202765741). Citado (ID 218919965, p. 1), o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 223185519, p. 1-15). Em sua defesa, o réu sustenta, preliminarmente, a ausência de dolo ou culpa do condutor e a ocorrência de caso fortuito ou força maior, diante das fortes chuvas torrenciais que assolaram a Região Metropolitana do Recife no período. No mérito, defende a correta interpretação das cláusulas do contrato administrativo, destacando que a remuneração mensal ajustada abrange todos os custos operacionais, seguros, depreciação e riscos do empreendimento (cláusula quarta, parágrafo segundo). Argumenta que a obrigação de substituição dos bens danificados, sem custo adicional, decorre de expresso dever contratual da locadora (cláusula oitava, parágrafo quinto), não existindo previsão de ressarcimento automático com base na Tabela FIPE tampouco de garantia de faturamento por lucros cessantes, cuja comprovação de prejuízo concreto não restou demonstrada. A autora apresentou réplica refutando os termos da contestação e reiterando integralmente os pleitos vestibulares (ID 225095913, p. 1-7). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (IDs 233563540 e 238587136), a autora informou que não possuía novas provas a produzir (ID 234451670, p. 1). O Estado de Pernambuco requereu o julgamento antecipado do mérito e promoveu a juntada de documentação suplementar administrativa oriunda da SEDUH (Ofício nº 680/2025/GAB/SEDUH, Nota Técnica nº 721/2025, comunicações internas e registros de tramitação), autuada nos IDs 239160986, 239160987 e 239160988. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica, providência com a qual ambas as partes concordaram expressamente nos autos (IDs 234451670 e 239160986). Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame direto do mérito. A pretensão deduzida pela empresa autora fundamenta-se na alegação de que o motorista vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH teria agido com imprudência grave ao conduzir a caminhonete locada em via pública alagada, atraindo a responsabilidade civil do Estado de Pernambuco para a recomposição do valor do bem e dos lucros cessantes decorrentes de sua paralisação. De início, impende destacar que a relação existente entre os litigantes decorre de vínculo tipicamente administrativo, formalizado por meio de licitação pública regida pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 0103.2021 (ID 201954039) e consubstanciada no Contrato nº 003/2022 (ID 201954041). Tratando-se de contrato administrativo de locação de veículos, a repartição de encargos, riscos e deveres indenizatórios rege-se prioritariamente pelas cláusulas expressamente avençadas, com aplicação subsidiária das normas de direito civil e das regras que disciplinam a responsabilidade do Poder Público. Nos termos da Cláusula Oitava, Parágrafo Quinto, c/c a Cláusula Décima, Parágrafo Quarto, do instrumento contratual (ID 201954041, p. 4-5), restou pactuado que a responsabilidade da Administração Pública pelo ressarcimento de danos causados aos veículos locados sujeita-se à efetiva comprovação de dolo ou culpa do agente público condutor. Assim, competia à parte demandante o ônus probatório indeclinável de demonstrar a conduta culposa do motorista, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao compulsar o caderno probatório, verifica-se que o evento danoso ocorreu em 28 de maio de 2022, data em que a Cidade do Recife e a Região Metropolitana foram assoladas por chuvas torrenciais históricas de proporções extraordinárias, que deflagraram estado de calamidade pública, inundações generalizadas e transbordamento de canais fluviais em diversos bairros da capital, fato público e notório. O boletim de ocorrência lavrado (ID 201954046, p. 1 e ID 239160988, p. 4) e a declaração firmada de próprio punho pelo motorista (ID 201954047, p. 1) relatam que o condutor trafegava pela Rua Sebastião Alves, nº 155, Parnamirim, quando se deparou com água na pista em altura que aparentava estar na linha da soleira do veículo, permitindo a transposição, momento em que o motor desligou de forma repentina. Os relatórios de telemetria e rastreamento juntados pela própria autora (ID 201954042, p. 28-30) revelam que o veículo trafegava em velocidades extremamente baixas e compatíveis com as cautelas exigidas para o trânsito urbano sob tempo adverso (registros entre 0 km/h, 4 km/h e 16 km/h nos minutos antecedentes à parada final às 06:20:54), não se vislumbrando qualquer indicativo de direção perigosa, excesso de velocidade ou condução temerária. A constatação de calço hidráulico e a contaminação dos circuitos elétricos e mecânicos atestada no laudo da concessionária (ID 201954051, p. 1) resultaram da elevação abrupta do nível das águas no local durante o tráfego, decorrente do evento climático extremo e imprevisível que paralisou a malha viária urbana, sem que reste configurada ação culposa voluntária ou desídia inescusável do servidor público. Configurada a ocorrência de força maior decorrente de fenômeno da natureza cujos efeitos não se mostravam passíveis de controle ou contenção ordinária pelo motorista, afasta-se o nexo de imputabilidade subjetiva exigido contratualmente para a responsabilização do ente público, a teor do artigo 393 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento de que eventos climáticos excepcionais e imprevisíveis rompem o nexo causal e configuram excludente de responsabilidade: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Apelação Cível nº 0003997-38.2016.8.17.2990 Apelante: MARCIONE MENDES DA SILVA Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO e outros Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Ementa: Direito Administrativo e Civil. Responsabilidade Civil do Estado. Alagamento. Obras no Canal do Fragoso. Preliminar de Cerceamento de Defesa Rejeitada. No Mérito Ausência de Nexo de Causalidade. Força Maior. Sentença Mantida. Apelo Não Provido. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de alagamento em residência, supostamente causado por falhas em obras no Canal do Fragoso. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão: 2. (a) Existência de nexo de causalidade entre as obras e o alagamento; (b) Configuração de força maior como excludente de responsabilidade; (c) Comprovação dos danos materiais e morais; (d) Ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. III. Razões de decidir: 3. O juízo não incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a prova pericial, tendo em vista a suficiência do laudo técnico apresentado e a genericidade da prova testemunhal. 4. As chuvas excepcionais, de volume recorde, configuraram força maior, excludente de responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano. 5. Os danos materiais não foram comprovados e os danos morais não restaram configurados. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ocorrência de força maior, caracterizada por chuvas excepcionais de volume recorde, rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade civil do Estado, ainda que haja concorrência de outras causas. Ausente a comprovação dos danos materiais e a configuração dos danos morais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência." ACÓRDÃO 16x Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003997-38.2016.8.17.2990; ACORDAM os Desembargadores que integram da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0003997-38.2016.8.17.2990, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 15/07/2025, DJe ) Portanto, ausente a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia do agente público, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória pretendida contra a Fazenda Pública Estadual. Ademais, ainda que superada a ausência de culpa do condutor, a pretensão autoral esbarra nos limites objetivos da matriz contratual pactuada entre as partes. A Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, do Contrato nº 003/2022 (ID 201954041, p. 2) estabelece categoricamente que a contraprestação mensal devida pelo Estado de Pernambuco já engloba todos os custos diretos e indiretos decorrentes da prestação do serviço, incluindo tributos, despesas administrativas, seguros, custos de depreciação e a margem de lucro da empresa locadora. Outrossim, a Cláusula Oitava, Parágrafo Quinto, do mesmo instrumento avença de forma expressa que, em todas as ocorrências de avarias, acidentes, furto, roubo ou incêndio, independentemente de quem tiver dado causa, cabia à contratada a obrigação de substituir o veículo por outro do mesmo nível, sem qualquer custo adicional para o contratante (ID 201954041, p. 4). Da análise de referidas estipulações, resta nítido que o risco econômico da operação da frota e a eventual indisponibilidade pontual de um bem foram expressamente assumidos pela pessoa jurídica contratada, que formulou seu preço licitatório já considerando a necessidade de manutenção de frota reserva (prevista na proporção mínima de 5% no Termo de Referência) e a contratação de apólices securitárias próprias para cobertura de sinistros. Não há no instrumento contratual qualquer cláusula que autorize a indenização direta do valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE ou que transfira à Administração Pública a condição de garantidora patrimonial universal ou seguradora privada da frota locada. No que tange ao pleito de lucros cessantes no importe de R$ 112.563,00, correspondente a 27 meses de aluguel pela suposta imobilização do veículo original, a improcedência é manifesta. A condenação por lucros cessantes exige a comprovação escorreita de prejuízo real, concreto e direto, consubstanciado naquilo que a empresa efetivamente deixou de auferir por força exclusiva do ato ilícito, sendo inadmissível a indenização lastreada em perdas hipotéticas, presumidas ou desprovidas de suporte contábil, a teor do artigo 402 do Código Civil. Na hipótese em exame, o contrato firmado com a Administração permaneceu sendo plenamente faturado e remunerado em relação ao veículo substituto fornecido (placa RZL0I49), conforme atestam os relatórios de locação acostados aos autos (ID 201954053, p. 1-9). A autora não demonstrou que a alocação do veículo substituto frustrou qualquer outra locação formalmente contratada com terceiros ou que tenha havido recusa de atendimento a novos clientes por escassez de veículos em sua frota, restando o alegado prejuízo na esfera meramente conjectural. Sobre a imprescindibilidade de prova concreta do dano patrimonial positivo para o deferimento de lucros cessantes, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.937.252/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Desse modo, carecendo os pedidos de indenização por danos materiais (Tabela FIPE) e de lucros cessantes de amparo probatório, legal e contratual, a improcedência total da demanda é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado de Pernambuco, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III, e 6º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista a total improcedência dos pedidos formulados em face da Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos executórios pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife/PE, 1º de setembro de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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