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2026-09-16 · TRF5
INTIMAÇÃO De ordem, ante a necessidade da realização de avaliação socioeconômica da parte autora e em face da indicação genérica/incompleta, constante da inicial (rua projetada, sem número, Sítio tal, assentamento, quadra ou lote sem identificação), intimar o advogado habilitado nos autos para que, no prazo de 10 (dez) dias: I) Forneça um contato telefônico da parte autora ou de pessoa próxima a ela; II) Informe um ponto de referência do endereço da parte autora; III) Indique, se for o caso, eventual nome (apelido) pelo qual a parte autora é conhecida. Fica o advogado cientificado de que o não atendimento das medidas acima determinadas acarretará a extinção do processo sem exame do mérito.
2026-09-14 · TRF5
1. COMUNICAÇÃO AO RÉU Cite-se. Intime-se para a apresentação de provas. No prazo de 15 (quinze) dias, o réu deverá juntar aos autos todos os documentos disponíveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, inclusive perícias administrativas, médicas e sociais, se já existentes. 2. INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA Intime-se a parte autora para, caso o endereço constante dos autos seja insuficiente à sua localização, ou em caso de mudança de residência, promover sua atualização, com a indicação de endereço completo e preciso, nos termos do art. 77, V, do CPC, não sendo admitidas informações vagas ou incompletas, tais como “rua sem número”, “sítio tal”, “zona rural”, “fazenda tal”, “avenida projetada”, “assentamento”, “travessa sem denominação” ou “lote sem identificação”. Para facilitar a localização, poderá ainda ser informado número de telefone para contato, ponto de referência, e, se possível, juntado mapa, croqui ou imagem extraída do Google Maps do local indicado. Advirta-se que, caso a ausência de atualização ou a indicação de endereço insuficiente impeça a prática de ato processual, inclusive perícia, não haverá redesignação do ato. Intime-se, ainda, a parte autora de que lhe incumbe instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 434 do CPC, inclusive prontuários médicos e documentos escolares, se pertinentes. Consigne-se, por fim, que eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da prolação da sentença.