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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0034575-98.2025.8.26.0053 (processo principal 1007377-14.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão - Barradas e Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda - Me - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN em face de BARRADAS E QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA ME, objetivando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca fixados no v. acórdão exequendo. Atribui como devido o valor de R$82.427,15. A executada apresentou impugnação (fls. 51/70). Alega excesso de execução, sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria corresponder à diferença entre o valor atribuído à causa, R$3.046.081,56, e o valor do crédito principal após a redução do período reconhecida pelo acórdão, R$2.538.401,30, e não à diferença adotada pelo exequente, obtida a partir de um laudo contábil unilateral do próprio DETRAN, apresentado em impugnação ainda pendente no cumprimento de sentença conexo nº 0026642-74.2025.8.26.0053. Aponta como correto o valor de R$50.768,02. A exequente deixou transcorrer o prazo para réplica em branco (fls. 85). Instada a especificar provas (fls. 86), a executada reiterou os fundamentos da impugnação e requereu o reconhecimento da preclusão do exequente (fls. 90/97). Somente em 13/08/2026 o DETRAN se manifestou (fls. 98/103). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da certidão de decurso de prazo para réplica, por ausência de intimação regular no portal eletrônico próprio da Procuradoria Geral do Estado, e, no mérito, defendeu a correção do cálculo de R$82.427,15. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora a matéria controversa seja de direito e de fato, a prova da matéria de fato é meramente documental, tanto que ambas as partes declinaram da produção de outras provas. Preliminarmente, assiste razão ao DETRAN. As certidões de remessa de fls. 83/84 e 87/88 indicam que as decisões de fls. 81 e 86 foram encaminhadas apenas ao Domicílio Judicial Eletrônico da executada, sem qualquer remessa ao Portal Eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria do Tribunal de Justiça nº 508/2018. Não houve, portanto, intimação pessoal regular do exequente, pressuposto de que depende a fluência do prazo em dobro do artigo 183 do Código de Processo Civil. Fica sem efeito a certidão de decurso de prazo de fls. 85, e a manifestação de fls. 98/103 é tempestiva. A impugnação, no mérito, comporta parcial acolhimento. No mérito, a executada tem razão quanto ao critério de cálculo. O v. acórdão de fls. 15/22 fixou os honorários devidos pela executada em 10% sobre o proveito econômico obtido com o recurso, definido como a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele a ser descontado pela redução do período cobrado. O próprio acórdão delimitou esse critério ao reconhecer devida a prestação de serviços somente entre maio de 2021 e fevereiro de 2022, dez meses, mantido o valor mensal de R$253.840,13 já indicado nos autos principais. O valor a ser descontado do montante atribuído à causa, R$3.046.081,56, é, portanto, o correspondente a esses dez meses, R$2.538.401,30, do que resulta proveito econômico de R$507.680,26 e honorários de R$50.768,02. O exequente, todavia, substituiu esse critério por um valor estranho ao título executivo, o apontado em laudo contábil próprio, produzido para sua defesa no cumprimento de sentença conexo nº 0026642-74.2025.8.26.0053, no qual o DETRAN ainda discute o próprio crédito principal da executada. Cálculo fundado em valor unilateral e sub judice em outro processo não pode servir de base à execução, sob pena de alterar o critério fixado no título executivo, o que é vedado pelo artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A manifestação de fls. 98/103 não indica de que modo o valor por ela utilizado corresponderia ao critério do acórdão, limitando-se a reafirmar a exatidão do próprio cálculo sem enfrentar a divergência apontada. O acolhimento é, portanto, parcial. Quanto à preliminar, prevalece a tese do exequente sobre a regularidade da intimação, o que afasta o pedido de preclusão formulado pela executada. Quanto ao mérito, corrige-se o excesso apontado pela executada, mas o crédito remanescente de R$ 50.768,02 permanece exigível, não se tratando de improcedência total da execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR o valor de R$50.768,02 (cinquenta mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), com a mesma atualização aplicada pelo exequente até a data-base de fls. 33, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente. Em razão do acolhimento parcial, condeno o DETRAN ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o ora homologado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo para pagamento voluntário sem quitação, incidem sobre esse valor a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento, também de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se os atos executivos cabíveis. Intime-se a parte exequente para prosseguimento. Int. - ADV: DIEGO DOMICIANO CABRAL (OAB 15574/PB)