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0034566-04.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034566-04.2026.8.16.0014 Processo: 0034566-04.2026.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): YASMIN MORAES DE OLIVEIRA O Posto Avançado de Monitoração Eletrônica informou que, no período compreendido entre 18/06/2026 e a presente data, não foram registradas violações ou descumprimentos da monitoração eletrônica imposta a YASMIN MORAES DE OLIVEIRA (mov. 54.1). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela prorrogação da medida cautelar pelo prazo de 90 (noventa) dias, considerando a gravidade do delito e o fato de já terem sido apresentadas alegações finais nos autos principais, com requerimento de condenação do acusado em regime fechado (mov. 57.1). Assiste razão ao Ministério Público. Embora não tenham sido registradas violações durante o período de fiscalização, tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação da medida cautelar. Ao contrário, evidencia que a monitoração eletrônica vem sendo regularmente cumprida e se mostra adequada ao acompanhamento do acusado em liberdade. Além disso, não houve alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a imposição da cautelar. Os autos principais ainda se encontram em fase de apresentação de alegações finais, permanecendo hígidos os fundamentos que justificam a manutenção da monitoração eletrônica, medida que se revela adequada e proporcional ao caso concreto. Diante desse contexto, com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, prorrogo a monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias. Comunique-se ao CRESLON/DEPEN e renove-se o mandado de monitoração eletrônica. Intime-se o acusado, cientificando-o de que eventual descumprimento das condições impostas poderá ensejar a revogação do benefício e a adoção das medidas legais cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta

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