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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034565-32.2025.8.16.0021 Processo: 0034565-32.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$8.133,59 Exequente(s): Anna Claudia Ruiz Françolin Executado(s): ALEF ROMARIO BEZERRA DA SILVA 1. Não obstante os bens pertencentes ao Espólio transmitam-se aos herdeiros no momento da morte, em consonância com o Princípio de Saisine, somente é possível a penhora no rosto dos autos de inventário, reservando-se a quota parte pertencente aos herdeiros devedores, uma vez que somente após a partilha dos bens seria possível a satisfação do crédito através da alienação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA RESERVA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O inventário é o processo judicial destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. Dívida contraída por um dos herdeiros. Havendo herança, a dívida deverá ser satisfeita com os bens que tocarem ao devedor. Possibilidade de penhora ou reserva de bens no rosto dos autos do inventário. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal acerca do tema. Recursomanifestamente improcedente. Aplicação do artigo 557, caput do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal(TJRJ. AI 688830-62.2013.8.19.0000. Rel. Des. Cleber Ghelfenstein) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor. (STJ - REsp: 920742 RS 2007/0015881-5, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 04/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2010) Deste modo, possível a penhora do rosto dos autos do processo nº 0801360-54.2024.8.12.0011, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim/MS, até o limite do débito exequendo atualizado. 2. Defiro, portanto, o pedido de seq. 99. Atualize-se o débito e após expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos nº 0801360-54.2024.8.12.0011, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim/MS, nos termos do art. 860 do CPC, que recairá sobre a quota parte pertencente ao herdeiro ALEF ROMARIO BEZERRA DA SILVA. 2.1. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se a(s) parte(s), abrindo-se à(s) parte(s) executada(s) o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a penhora efetivada. 2.2. A intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). 3. Não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação quanto ao seu recebimento. 4. Considerando o desinteresse do credor nos valores bloqueados pelo SISBAJUD, promova-se o desbloqueio. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.