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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0034565-10.2025.8.26.0100 (processo principal 1058891-51.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.L. - F.S.O.B. - 1.- Fornecimento do IMEI. INDEFIRO o requerimento de fls. 46. O acórdão de fls. 16/21 deu parcial provimento ao recurso da requerida exatamente para afastar a condenação à apresentação do número de identificação do aparelho, e transitou em julgado em 10/05/2025 (fls. 22). O título executivo não contém, portanto, essa obrigação. A afirmação de que a sentença teria transitado em julgado sem recurso é contrariada pelas próprias peças que o exequente juntou à inicial deste incidente, mas atribuo-a a erro de redação e deixo de aplicar sanção. Pelo mesmo motivo REJEITO o pedido de multa por litigância de má-fé formulado a fls. 42, até porque a manifestação de fls. 33/37 não é impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil, mas defesa em cumprimento de obrigação de fazer. 2.- Delimitação da obrigação. A controvérsia remanescente cinge-se a saber se os dados juntados aos autos principais a fls. 237/285 e 286/290 satisfazem o comando. O exequente sustenta que abrangem períodos diversos do fato, ocorrido em fevereiro de 2024, e a executada afirma que, quanto ao período reclamado, simplesmente não existem dados a fornecer (fls. 36). Essa alegação veio desacompanhada de qualquer elemento técnico, quando o título se refere aos dados que a executada detenha e o art. 22, parágrafo único, III, da Lei nº 12.965/2014 exige a indicação do período. DETERMINO, pois, que a executada apresente, em 15 dias, declaração técnica formal e circunstanciada, subscrita por responsável identificado, informando se existem registros de acesso à conta vinculada aos números de telefone indicados na inicial no período de 1º a 29 de fevereiro de 2024 e, havendo, fornecendo-os; em caso negativo, explicitando os motivos técnicos e o prazo de guarda efetivamente praticado (arts. 77, IV, 396 e 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.- Multa e conversão. Ficam sobrestados o pedido de fixação de multa diária, que pressupõe recusa injustificada, e o de conversão em perdas e danos, ao qual o exequente expressamente se opõe (fls. 47/48). Ambos serão apreciados à vista da declaração determinada no item anterior. 4.- Providências. DEFIRO o requerimento de fls. 37, item 29: as intimações da executada serão publicadas exclusivamente em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/SP 138.436 (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Fica prejudicado o pedido de expedição de ofício formulado a fls. 5, alínea "b", pois a intimação pessoal da executada já se aperfeiçoou e ela compareceu espontaneamente aos autos. Anote-se que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 6). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
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