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SEEU · TJSP - 4ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO
Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 - Barra Funda - São Paulo/SP - CEP: 11.330-20 - Fone: (11) 2868-7323 - E-mail: decrim4vec@tjsp.jus.br PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 4ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO Processo nº. 0034565-10.2018.8.26.0050 Processo nº: 0034565-10.2018.8.26.0050 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SAO PAULO Executado(s): Paulo Tadeu Candido Duarte Vistos. Cuida-se de incidente de execução com vista ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o breve relatório. DECIDO. O sentenciado foi definitivamente condenado à pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Considerando a pena em concreto, cujo prazo prescricional se dá em 08 (oito) anos, nos moldes estabelecidos no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, e ainda, o último marco interruptivo pelo pagamento da multa em 26/07/2018, sem o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Assim, à míngua de novas hipóteses interruptivas ou suspensivas, presente a causa extintiva, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 110, , 112, caput inciso II c.c. 109, inciso IV, todos do Código Penal, e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, do sentenciado, em relação ao processo nº 0068000-JULGO extinta a punibilidade 24.2008.8.26.0050, Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal. Expeça-se contramandado de prisão, se necessário (mov. 1.58). Encaminhe-se cópia desta decisão à Vara de Origem, TRE e IIRGD, que servirá de ofício para todos os fins. Regularizados e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. São Paulo, .data da assinatura digital Julia Martinez Alonso de Almeida Alvim Juíza de Direito
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