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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0034559-17.2023.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO FUNDADO EM DUPLICATAS CUJA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE NÃO FORAM COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DO APELANTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência das obrigações representadas por duplicatas mercantis protestadas, determinou o cancelamento dos respectivos protestos e reconheceu a responsabilidade solidária das rés. 1.2. Sustenta o apelante ter atuado exclusivamente na condição de endossatário-mandatário, sem participação na relação jurídica subjacente aos títulos, requerendo sua exclusão da condenação. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos protestos impugnados, diante da alegação de atuação na qualidade de endossatária-mandatária; e (ii) verificar a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 3.1. A autora impugnou especificamente a existência das obrigações representadas pelas duplicatas protestadas, incumbindo aos demandados a apresentação dos elementos mínimos de regularidade do crédito. 3.2. Os réus não apresentaram as duplicatas protestadas ou documentos que demonstrassem a existência e regularidade dos títulos. 3.3. O apelante não demonstrou sua alegada atuação como endossatário-mandatário relativamente aos títulos discutidos. Contudo, ainda que admitida a atuação sob esta modalidade, a ausência de comprovação da existência e regularidade dos títulos atrai a responsabilidade da parte. 3.4. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve seguir a ordem do art. 85, §2º do CPC. Não sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, inviável o arbitramento dos honorários por equidade. IV. Dispositivo 4.1 Recurso não provido.