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0034556-51.2017.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034556-51.2017.8.16.0021 Processo: 0034556-51.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$147.181,17 Exequente(s): KATIA ANDREIA SENDERSKI Executado(s): BR1000 TRANSPORTES LTDA DECISÃO 1. Ao evento 401, Valdir Antônio Ribeiro, na qualidade de terceiro interessado, devidamente representado por procurador constituído (evento 401.3), compareceu aos autos informando que os veículos anteriormente constritos via RENAJUD (eventos 231 e 338) foram por ele adquiridos mediante arrematação em hasta pública, correspondente ao Lote nº 96, nos termos do Edital nº 0900100/0006/2021. Para comprovação de suas alegações, juntou documentação referente ao procedimento de arrematação dos veículos, aduzindo que os bens pertencentes à executada foram apreendidos no Processo Administrativo nº 0935.736358/2019-03, instaurado no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR – 9ª Região Fiscal, ocasião em que passaram à posse do arrematante. Diante disso, requereu a exclusão das restrições incidentes sobre os referidos veículos, bem como a intimação da exequente para manifestação. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 405, concordando com o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos. No evento 406, foi juntado aos autos o resultado negativo da tentativa de penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, diligência anteriormente determinada no evento 393. Por sua vez, no evento 409, a exequente requereu a intimação da executada, por intermédio de seu procurador constituído, para que indicasse bens passíveis de penhora. Subsidiariamente, em caso de descumprimento da determinação, postulou a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa executada. Requereu, ainda, a nomeação do representante legal da executada como administrador da penhora sobre o faturamento, com sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar plano de pagamento. Pleiteou também que o administrador seja advertido da obrigação de prestar contas mensalmente, mediante depósito dos valores penhorados em conta vinculada ao juízo, acompanhado dos respectivos balancetes mensais, para fins de abatimento do débito executado. Por fim, requereu a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. 2. Tendo em vista a concordância manifestada pela parte exequente (evento 405), DEFIRO o pedido formulado por terceiro interessado, determinando o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos Volvo NL10 320 4X2T EDC, placa ATX-4300, e Noma SR/Noma SR3E27 CG, placa YE-5164. 2.1. Proceda-se ao levantamento das respectivas restrições/penhoras por meio do sistema RENAJUD. 3. Defiro o pedido formulado pela exequente no evento 409. 3.1. Intime-se o executado por intermédio de seu procurador constituído nos autos (e. 62.2) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis à penhora, ou apresentar justificativa para não o fazer, na forma do art. 774, incisos III, IV e V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo. 4. No evento 409, a parte exequente requereu a penhora de percentual do faturamento da empresa executada BR 1000 Transportes Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.959.481/0001-43, como medida destinada à satisfação do crédito exequendo. O artigo 866 do Código de Processo Civil estabelece requisitos mínimos a serem preenchidos para que então, seja viabilizada a penhora de percentual do faturamento de uma empresa. Quais sejam: (I) A constatação de que não puderam ser encontrados outros bens penhoráveis ou que os bens encontrados eram de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; (II) A nomeação de um administrador-depositário sobre o qual deveria recair a função de estabelecer um esquema de pagamento; e (III) A delimitação do percentual do faturamento que poderia vir a ser penhorado sem que, com isso, se inviabilizasse o exercício da atividade empresarial In casu, verifica-se que o primeiro requisito encontra-se devidamente preenchido, porquanto as diversas diligências realizadas com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, constam nos autos tentativas de localização e constrição patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD (eventos 231, 247 e 339, sendo que a restrição incidente sobre os veículos foi levantada na presente decisão), SISBAJUD (evento 400, sem êxito, bem como evento 309, no qual houve bloqueio de valores insuficientes para a quitação do débito), INFOJUD (evento 341), ANTT (evento 369), SERASAJUD (evento 376), além das consultas aos sistemas CNIB e CENSEC, deferidas no evento 390. 4.1. Ante o exposto, embora o exequente tenha pleiteado pedido de penhora de 30% do faturamento mensal da empresa executada, por entender ser quantia demasiadamente onerosa para a empresa executada, defiro o pedido de penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa BR 1000 Transportes Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.959.481/0001-43. Com efeito, saliente-se que tal percentual poderá ser alterado após a análise das informações a serem prestadas pelo Administrador Judicial. 5. Ato contínuo, nomeio, a título de Administrador Judicial, a própria parte executada. 5.1. Intime-a pessoalmente para que, apresente o plano de gestão, advertindo-a de que, caso contrário, será nomeado outro Administrador Judicial. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 8 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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