Publicações do processo

0034548-53.2019.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível nº 0034548-53.2019.8.17.2001 Apelante: Tiago dos Santos Colaco Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital — Comarca do Recife Procurador de Justiça: Carlos Roberto Santos Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária em que se buscava a concessão de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20.09.2017, que ocasionou politraumatismo na região pélvica e no braço direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há incapacidade laborativa decorrente de sequelas do acidente de trabalho, que geram direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial concluiu que o segurado apresenta sequelas consolidadas do acidente, mas sem alterações clínicas compatíveis com incapacidade ou limitação funcional que impeçam o exercício da atividade habitual de motorista. 4. A perícia judicial possui presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Os documentos médicos apresentados pelo autor referem-se ao período em que havia concessão administrativa do benefício e não demonstram a continuidade da incapacidade. 5. A concessão de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente exige a comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991, especialmente a existência de incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. ----- Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL (198) em exame, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.