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0034541-88.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0034541-88.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS BENEFICIÁRIAS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL, À CONFIGURAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO E AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela seguradora contra acórdão que reformou sentença de improcedência e condenou a ré ao pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, ao fundamento de que não houve comprovação de ato ilícito doloso ou agravamento intencional do risco aptos a justificar a exclusão da cobertura contratual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar elementos constantes do inquérito policial e demais provas produzidas pela seguradora; (ii) se houve ausência de manifestação acerca da incidência dos arts. 757, 762 e 768 do Código Civil; e (iii) se subsiste omissão ou contradição quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à suficiência da prova produzida pela seguradora, concluindo que os elementos constantes do inquérito policial e dos boletins de ocorrência não demonstram, de forma segura, a prática de ato ilícito doloso pelo segurado nem o agravamento intencional do risco contratual. 3. A circunstância de o órgão julgador não atribuir aos elementos probatórios o mesmo peso pretendido pela embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a valoração da prova adotada no julgamento. 4. Inexiste omissão quanto aos arts. 757, 762 e 768 do Código Civil, uma vez que o acórdão reconheceu a validade das cláusulas restritivas invocadas pela seguradora, afastando sua incidência apenas diante da ausência de comprovação dos pressupostos fáticos necessários à exclusão da cobertura securitária. 5. Não há omissão ou contradição acerca do termo inicial da correção monetária, expressamente fixado desde a contratação do seguro, em conformidade com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Para fins de prequestionamento, considera-se analisada a matéria suscitada pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração as alegações que visam apenas rediscutir a valoração do conjunto probatório ou modificar conclusão jurídica expressamente fundamentada no acórdão embargado. A rejeição da tese de agravamento intencional do risco, por insuficiência probatória, não implica ausência de manifestação sobre os arts. 757, 762 e 768 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

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