2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Renato Lourenço Melo nos autos da ação promovida por Associação Brasileira de Educadores Lassalistas - Colégio La Salle Abel. Ao melhor compulsar os autos, há evidente incongruência na memória de cálculo apresentada pela parte exequente ao indexador 492, a qual atualizou o saldo devedor de modo dúplice, primeiro, corretamente, ao atualizar o débito até a data da primeira constrição e, após, de modo indevido, ao novamente atualizar desde 11/07/2017 o saldo remanescente em vez de computar a atualização a partir da data do bloqueio judicial de indexador 341 (26/08/2021). Por outro lado, a impugnação ofertada pelo executado ao indexador 498 carece de parâmetros plenamente aferíveis, ante a ausência de planilha demonstrativa minuciosa em que sejam identificáveis com clareza todos os consectários legais aplicados, bem como diverge do total devido e atualizado até a data da primeira constrição. Assim, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para a correta apuração do atual saldo devedor. Para a elaboração do cálculo, deverá o contador observar estritamente os parâmetros definidos na sentença condenatória, o valor histórico da condenação, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma fixada no julgado, bem como deduzir, nas datas correspondentes, os montantes dos bloqueios efetivados nos autos aos indexadores 341, 521 e 525, procedendo nova atualização a partir de cada uma das constrições. Sem prejuízo, em que pese os valores efetivamente bloqueados e transferidos serem numericamente inferiores ao montante alegadamente devido pelo próprio impugnante, constata-se a ausência de indicação dos dados bancários para a expedição do mandado de pagamento postulado ao indexador 540, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição da ordem de pagamento dos valores incontroversos já retidos. Publique-se e intimem-se.