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0034533-90.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0034533-90.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$87.366,58 Polo Ativo(s): JOSÉ MILTON DE ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ MILTON DE ARAÚJO em face do ESTADO DO PARANÁ, visando ao fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos) 5 mg, prescrito para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva (CID I42.1). Consta dos autos que o autor, atualmente com 66 anos, apresenta quadro de cardiomiopatia hipertrófica septal assimétrica obstrutiva, com espessamento septal de 29 mm, gradiente obstrutivo de 56 mmHg em repouso, classe funcional NYHA III, histórico de morte súbita revertida há aproximadamente dez anos, além de antecedentes familiares relevantes para morte súbita cardíaca. Os documentos médicos indicam, ainda, que o paciente permanece sintomático apesar da utilização de metoprolol e diltiazem, motivo pelo qual houve prescrição do medicamento Mavacanteno. A negativa administrativa foi comprovada nos autos, bem como a hipossuficiência econômica do autor. Após determinação judicial, foi elaborada a Nota Técnica nº 565747 do NatJus, a qual concluiu favoravelmente ao fornecimento do medicamento, reconhecendo a existência de elementos técnicos que justificam sua indicação no caso concreto. É o necessário relato. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada. A documentação médica juntada aos autos comprova o diagnóstico da doença, a gravidade do quadro clínico, a persistência dos sintomas apesar das terapias de primeira linha disponibilizadas e a indicação do medicamento por médico especialista. Ressalte-se que a Nota Técnica n.º 565747 concluiu expressamente pela existência de elementos técnicos aptos a justificar o fornecimento do medicamento pleiteado ao demandante, o que reforça a probabilidade do direito alegado. A referida Nota Técnica concluiu que (mov. 29.1): a) o medicamento possui registro válido na ANVISA; b) a indicação clínica é compatível com aquela aprovada pela agência reguladora; c) o autor preenche os critérios clínicos exigidos para utilização do fármaco; d) existem evidências científicas de eficácia e segurança; e) o paciente permanece sintomático apesar do tratamento convencional. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234. Houve negativa administrativa do fornecimento, o medicamento possui registro válido na ANVISA, há demonstração da incapacidade financeira do autor, laudo médico fundamentado indicando a imprescindibilidade clínica do tratamento, falha terapêutica das alternativas medicamentosas disponíveis, não há indicação de medicamento substitutivo e parecer técnico favorável do NatJus corroborando a indicação. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. O autor é portador de patologia cardíaca grave, com limitação funcional significativa, histórico de morte súbita revertida, risco de progressão clínica e manutenção dos sintomas apesar do tratamento atualmente empregado. A demora no fornecimento do tratamento recomendado pelo médico cardiologista e validado pelo NatJus pode acarretar agravamento do quadro clínico, piora da capacidade funcional e aumento do risco cardiovascular, configurando dano de difícil reparação. Diante desse contexto, a tutela pretendida mostra-se adequada e proporcional. 3. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DO PARANÁ forneça ao autor JOSÉ MILTON DE ARAÚJO o medicamento MAVACANTENO (CAMZYOS) 5 MG, na forma prescrita pelo médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. 3.1. O fornecimento deverá ser iniciado no prazo de 20 (vinte) dias. 3.2. Para manutenção da dispensação, o autor deverá apresentar, a cada 3 (três) meses, prescrição médica atualizada comprovando a continuidade da necessidade terapêutica. 3.3. Referido medicamento deverá estar disponível mensalmente em local de fácil acesso ao paciente. 4. Em caso de descumprimento da medida liminar ora deferida, determino desde já o BLOQUEIO, via SISBAJUD (em conta indicada), da verba necessária ao custeio do medicamento, devendo o autor juntar aos autos, em 05 dias, os respectivos orçamentos atualizados (03 orçamentos). 4.1. Assim, exitoso o bloqueio, efetue-se a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, que será substituído pelo(s) comprovante(s) de bloqueio/transferência emitido(s) pelo sistema SISBAJUD. 4.2. Ainda neste caso, de bloqueio positivo, intime-se o autor via eletrônica para que tome ciência do bloqueio exitoso dos valores que custearão o medicamento postulado nesta demanda. 5. Em continuidade ao feito, cumpra-se o restante da decisão de mov. 15.1 no que ainda for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito

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