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0034526-44.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034526-44.2026.4.05.8200 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA - CRF/PB. No curso do feito, a exequente informou que houve equívoco material no cadastramento da parte executada no sistema PJe, esclarecendo que a documentação acostada aos autos não corresponde ao ente que figura no polo passivo da demanda. Em razão disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Verifica-se, ainda, que foi proferida decisão declinando da competência para o processamento e julgamento do feito em favor da unidade jurisdicional com competência sobre o domicílio do devedor indicado na documentação que instruiu a inicial. É o relatório. Decido. Assiste razão à exequente. Conforme expressamente informado pela própria credora, a execução foi distribuída com erro no cadastramento da parte executada, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda nos moldes em que proposta. A correlação entre a parte indicada no polo passivo e a documentação que embasa a cobrança constitui pressuposto indispensável à constituição válida da relação processual. Dessa forma, diante do reconhecimento do equívoco material pela própria exequente e da impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face da parte cadastrada nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos. Intimem-se. Patos/PB, data de validação no sistema.

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