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0034525-48.2013.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 0034525-48.2013.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face de ADRIANO MARTINS DE ANDRADE. Por meio da decisão de ID 230254370, foi determinada a inserção de restrição de transferência sobre veículos via RENAJUD, a qual foi efetivada com relação ao automóvel I/NISSAN SENTRA 20S CVT, placa QCA8D78 (antiga QCA8378), ano de fabricação/modelo 2016/2017, de titularidade do devedor. Diante do resultado das pesquisas, a exequente requereu a formalização da penhora e avaliação do respectivo veículo no endereço localizado na comarca de Guiratinga/MT. Fundamento e decido. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículos automotores pode ser realizada por termo nos autos, desde que apresentada certidão que comprove a sua existência e titularidade. Constatada a propriedade do executado sobre o veículo I/NISSAN SENTRA 20S CVT, Placa QCA8D78 (antiga QCA8378), Renavam e chassi constantes da base RENAJUD (ID 230254366), bem como a prévia averbação da restrição de transferência, DEFIRO A PENHORA do referido bem. Determino: Lavre-se de imediato o competente Termo de Penhora nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC; Considerando que o endereço do veículo indicado pela exequente situa-se na Avenida Marechal Rondon, n.º 665, Centro, Guiratinga/MT – CEP 78.760-000, comarca diversa desta Capital, EXPEÇA-SE o necessário, com as finalidades de: Avaliação e formalização de depósito do bem (art. 838 e 840 do CPC); Intimação da penhora à parte executada. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção, com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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