2026-09-16 · TJSP
Processo 0034522-81.2017.8.26.0576 (processo principal 1013527-64.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Parise dos Santos - Globo Comercial Imobiliário Ltda - - Scopel Spe-14 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip) - Vistos. Ciência quanto a arrematação do bem em leilão eletrônico. O imóvel penhorado sob a matrícula nº 124.061 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca foi levado a leilão judicial eletrônico, tendo o leiloeiro oficial juntado o auto de arrematação de fls. 837/840, formalizando o lance vencedor apresentado por Flávio Parise dos Santos, no patamar de R$ 53.278,35, em segundo pregão. O valor oferecido corresponde a 60% do montante da avaliação judicial atualizada (fls. 816/817), preenchendo as exigências estipuladas na decisão condutora de fls. 758/760 e não caracterizando preço vil, na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A proposta de aquisição a prazo submetida pelo arrematante amolda-se com precisão ao artigo 895 do Código de Processo Civil, restando documentalmente comprovado o recolhimento do sinal correspondente a 25% do valor da arrematação, na quantia de R$ 13.319,59 (fls. 845/846), e o pagamento integral da comissão do leiloeiro oficial fixada em 5%, na importância de R$ 2.663,92 (fls. 848/850). Instado a se pronunciar sobre os termos da proposta, o exequente compareceu às fls. 855 e expressou formal concordância com o plano de pagamento parcelado em 30 prestações mensais, prestigiando a efetividade da execução e a utilidade da alienação forçada. Preenchidos os requisitos formais e materiais, inexistindo qualquer nulidade insanável ou vício capaz de macular o certame expropriatório HOMOLOGO O AUTO DE ARREMATAÇÃO de fls. 837/840, que se encontra assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que, com a assinatura desta decisão, fica ratificado pelo Juízo. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. O saldo remanescente, no total nominal de R$ 39.958,76, deverá ser quitado em 30 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente segundo os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Comuns do Tribunal de Justiça de São Paulo, vencendo-se a primeira parcela no dia doze do mês subsequente à publicação desta decisão e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante recolhimento por guia de depósito judicial vinculado a estes autos, comprovando-se o pagamento a cada vencimento. Adverte-se que o atraso no adimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas acrescido de multa de dez por cento sobre a soma devida, facultando-se ao credor a resolução da arrematação ou a execução imediata dos valores pendentes nos próprios autos, consoante dispõem os §§ 4º e 5º do artigo 895 do Código de Processo Civil. Expeça-se a carta de arrematação e o correspondente mandado de imissão na posse em favor do arrematante tão logo recolhidas as custas postais ou de diligência do Oficial de Justiça e recolhida a taxa judiciária devida pela expedição do documento, nos moldes do artigo 901 do Código de Processo Civil, cabendo constar obrigatoriamente na carta de arrematação a constituição de garantia por hipoteca judiciária gravada sobre o imóvel matriculado sob o nº 124.061 em favor deste juízo até a integral liquidação das 30 prestações, na forma do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil. Deverá constar expressamente da carta de arrematação a determinação para levantamento da penhora realizada nestes autos, bem como a ressalva de que os débitos de natureza tributária e propter rem sub-rogam-se no preço da arrematação, observando-se os ditames do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e as balizas fixadas pela decisão de fls. 758/760. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (Impostos e taxas), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 2) Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 856/858 pela corré SP-14 Empreendimentos Imobiliários Ltda., porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes para suprir a omissão e afastar a exigência constante do item 1 do despacho de fls. 851. Com efeito, os documentos carreados aos autos às fls. 820/826, complementados pelas certidões cadastrais oficiais da JUCESP e da Receita Federal acostadas às fls. 831/834, evidenciam que a notificação de renúncia aos poderes outorgados foi devidamente endereçada e remetida à sede estatutária e fiscal da executada Globo Comercial Imobiliário Ltda., situada na Rua Camilo de Moraes, nº 320, Sala B, Centro, no Município de Bady Bassitt. Incumbe à pessoa jurídica manter seu domicílio cadastral permanentemente atualizado perante os órgãos de registro e o juízo, reputando-se eficaz a notificação encaminhada ao endereço oficial da pessoa jurídica, conforme preceituam os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compreensão contrária acarretaria a indevida perpetuação compulsória do mandato judicial em afronta ao direito de renúncia assegurado no artigo 112 do estatuto processual civil, transferindo aos advogados os ônus da inércia ou eventual desativação de fato da empresa mandante. Destarte, resta homologada a renúncia ao mandato outorgado pela executada Globo Comercial Imobiliário Ltda. ao escritório Aires Vigo Advogados, dispensando-se os patronos da continuidade da prática de atos processuais a seu favor, visto que decorrido em muito o decêndio estabelecido pelo artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote a Serventia a exclusão do patrono em relação à corré Globo Comercial Imobiliário Ltda., passando os prazos processuais a correr contra ela independentemente de intimação, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso II, do diploma processual civil, enquanto não for regularizada sua representação técnica. Intime-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP)