Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0034521-42.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Letícia Ferreira da Silva Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA DIANTE DE PROVA SUPERVENIENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. NÃO RECONHECIMENTO. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DOS HERDEIROS OU DE SUAS ENTIDADES FAMILIARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão consumativa e deixou de analisar alegação de impenhorabilidade de bem de família, apesar da juntada de documentos supervenientes.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não apreciação de provas novas; (ii) a possibilidade de afastamento da preclusão consumativa diante de documentos supervenientes; (iii) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família.III. Razões de Decidir3. Inexistente cerceamento de defesa, pois a decisão agravada fundamentou o não exame das provas no reconhecimento da preclusão, matéria de mérito.4. A preclusão consumativa não incide quando a nova manifestação é instruída com documentos supervenientes aptos a suprir deficiência probatória anteriormente reconhecida.5. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e admite reapreciação diante de novos documentos, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.6. No mérito, embora haja indícios de utilização pretérita do imóvel como residência do de cujus, não restou demonstrado que o bem do espólio atualmente serve de moradia aos herdeiros ou à entidade familiar por eles integrada.7. A ocupação por terceiros estranhos à sucessão não autoriza a extensão da proteção da Lei nº 8.009/90.8. Inviável o reconhecimento da impenhorabilidade diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a preclusão consumativa reconhecida na decisão agravada, apreciando-se a alegação de impenhorabilidade do bem de família à luz dos documentos apresentados no mov. 771 (AO).Tese de julgamento: A apresentação de documentos supervenientes, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afasta a preclusão consumativa e autoriza a reapreciação da alegação de impenhorabilidade do bem de família, especialmente quando a decisão anterior tenha sido fundada na insuficiência da prova produzida. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, contudo, não se estende ao imóvel pertencente ao espólio quando ausente demonstração de que permaneça destinado à residência dos herdeiros ou da entidade familiar por eles integrada._________Dispositivos relevantes citados: art. 435, parágrafo único, e art. 507 do CPC; art. 1º da Lei nº 8.009/90; arts. 1.784 e 1.792 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.111.839/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044132-19.2026.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.07.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020760-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.06.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091637-40.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0119916-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.02.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0128792-14.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.04.2025.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.