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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034504-22.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0819122-84.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00418707 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 AGDO: JORGE VICTOR SIMAO DE SOUZA ADVOGADO: FERNANDA COSTA PAGANI OAB/RJ-133012 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER COERCITIVO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:- Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que majorou a multa cominatória diária para R$ 100.000,00, em razão do reiterado descumprimento de tutela de urgência que determinara a autorização e o custeio de internação e procedimento cirúrgico, vedada qualquer cobrança ao paciente. A majoração das astreintes revela-se compatível com sua finalidade coercitiva quando demonstrado o prolongado descumprimento da ordem judicial e a ineficácia das penalidades anteriormente fixadas.- Na decisão agravada foi majorada a multa diária para R$ 100.000,00, após sucessivos descumprimentos da tutela de urgência, determinando-se, ainda, a intimação da operadora e do hospital para imediato cumprimento da ordem judicial.- A agravante sustentou que não houve resistência ao cumprimento da decisão, mas apenas o tempo necessário ao processamento administrativo da autorização do procedimento médico, alegando desproporcionalidade do prazo e do valor da multa, bem como risco de prejuízo financeiro decorrente do eventual cumprimento provisório da decisão. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a redução das astreintes e a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- Há duas questões em discussão:(i) saber se a majoração da multa cominatória para R$ 100.000,00 diários mostra-se proporcional e razoável diante do alegado cumprimento administrativo da obrigação e da finalidade coercitiva das astreintes;(ii) saber se o reiterado descumprimento da tutela de urgência, com atraso superior a um ano para cumprimento da obrigação, justifica a manutenção da multa majorada.III. RAZÕES DE DECIDIR:- A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, e não a constituir sanção patrimonial ou indenização.- A decisão que fixa astreintes não se submete à preclusão nem à coisa julgada, podendo o magistrado modificar seu valor ou periodicidade sempre que verificar insuficiência ou excesso, nos termos do art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil.- A fixação e eventual revisão das astreintes devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros fatores, a relevância do bem jurídico tutelado, a efetividade da tutela jurisdicional, a capacidade econômica do devedor, o prazo concedido para cumprimento e a vedação ao enriquecimento sem causa.- No caso concreto, a operadora permaneceu aproximadamente um ano e quatro meses sem cumprir integralmente a tutela de urgência, apesar das sucessivas intimações e da prévia majoração das astreintes para R$ 50.000,00 diários, circunstância que evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judici Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Esteve presente, pelo agravado, a Dra. Fernanda Costa Pagani.
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