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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0034499-13.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ROGIMAR AMORIM SENTENÇA Compulsando os autos (ID 103662111), verifica-se que a parte autora faleceu. Dessa forma, tendo em vista que a Decisão ID 104317726 determinou a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o espólio de PAULO SÉRGIO BARBOSA DA SILVA ou os herdeiros do de cujus informassem nos autos se possuíam interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação nos autos, tendo o prazo para manifestação decorrido in albis (ID 104406694) apesar de devidamente intimados (art. 274, parágrafo único, do CPC/15), a extinção da presente demanda é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV e X, c/c art. 313, §2°, II, c/c art. 110, do CPC/15. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e X, do CPC/15 c/c art. 313, §2°, II, c/c art. 110 do CPC/15. Custas suspensas de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC/15. Honorários sucumbenciais indevidos, tendo em vista o falecimento da parte autora, bem como que esta se encontra assistida pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3°, do CPC/15). P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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