2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034491-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253607014, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Ciente da certidão de Id. 253534264. Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi requerida a expedição de NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em endereço indicado em petição de Id. 245655186. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: “Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)” e “Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)”. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O autor/exequente deverá recolher o valor corresponde à expedição de mandado. c) O autor/exequente deve considerar cada réu/devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de réus/devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte autora/exequente para recolhimento em 15 (quinze) dias da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato, EXPEÇA A DIRETORIA CÍVEL O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NO ENDEREÇO INDICADO EM Id. 245655186. Não recolhidas, venham-me conclusos para sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carla de Vasconcellos Rodrigues Menezes de Aquino Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034491-88.2026.8.17.2001