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TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0034489-83.2016.8.16.0001 Processo: 0034489-83.2016.8.16.0001 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CLAUDETE APARECIDA MARIOTTO ELIO FREITAS DA SILVA Réu(s): ALAOR PINTO DA ROCHA MARIA NEUZI CLAUDINO DA ROCHA 1. Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 515.1 opostos pelos autores em face da sentença de mov. 512.1, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na primeira fase da presente Ação de Divisão, para o fim de determinar a divisão do imóvel registrado na matrícula nº 80.112 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, bem como determinada a realização de prova pericial para a segunda fase do procedimento. 2. Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, haja vista que deixou de considerar a existência de memorial descritivo juntado no mov. 1.11, no qual constariam todas as medidas correspondentes à parte do imóvel de sua propriedade. Aduzem que referido documento não foi impugnado pelos réus, razão pela qual entendem desnecessária a realização de prova pericial. Requerem, assim, que a divisão do imóvel seja realizada de acordo com o memorial descritivo de mov. 1.11. 3. Em síntese, é o relatório. 4. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Quanto ao mérito, contudo, não merecem acolhimento. 5. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. 6. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” 7. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, tem-se a improcedência do recurso manejado. 8. Com efeito, não se verifica a omissão apontada pelos embargantes, uma vez que a sentença de mov. 512.1 expressamente considerou, para reconhecer a possibilidade e a viabilidade da divisão do imóvel, os documentos juntados pelos autores nos movs. 1.8/1.27 e 63.2/63.20, estando o memorial descritivo de mov. 1.11 compreendido dentre os documentos analisados. 9. De igual modo, o fato de os réus não terem apresentado contestação não torna desnecessária a realização da prova pericial determinada na sentença embargada. 10. Isso porque, conforme expressamente consignado na sentença, a ação de divisão é composta de duas fases distintas, sendo que, na primeira, discute-se a existência do condomínio e o direito à divisão do imóvel e, na segunda, procede-se à sua efetiva divisão, mediante a realização dos trabalhos necessários à separação dos quinhões dos condôminos. 11. Ainda, dispõe o artigo 590 do Código de Processo Civil que, após o reconhecimento do direito à divisão, o Juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão. 12. Portanto, o memorial descritivo apresentado pelos autores, ainda que não tenha sido objeto de impugnação pelos réus, não afasta a necessidade de realização dos trabalhos técnicos próprios da segunda fase da ação divisória. 13. Tem-se, desse modo, que os embargantes requerem a alteração do entendimento, ou seja, a reforma do entendimento exarado na sentença anteriormente proferida, o que, neste momento, é inviável. 14. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 15. Assim, verifica-se que inexiste qualquer vício na sentença embargada, tendo-se percebido que a insurreição dos embargantes se refere ao conteúdo fundamental desta, o qual foi devidamente abordado e se encontra determinado expressamente. 16. Logo, evidencia-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da sentença atacada, hipótese na qual a sua eventual modificação poderá ser perseguida mediante utilização do instrumento processual adequado, de conformidade com a legislação incidente e aplicável à espécie. 17. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os rejeito, de modo a que, com os motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, quanto ao mais, manter íntegra a sentença embargada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digita José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito J
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