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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034478-65.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253451285, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por SPRINGER CARRIER LTDA em face de TOTALPARTS AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO, RAFAEL VILA NOVA FERREIRA e BRENO VILA NOVA FERREIRA, objetivando a extensão da responsabilidade patrimonial pela dívida executada no processo principal nº 0035025-13.2018.8.17.2001. A suscitante alega, em sua petição inicial (`id. 80694592`), que, após tentativas frustradas de encontrar bens penhoráveis da executada Totalparts, constatou que a empresa teria encerrado suas atividades de forma irregular e fraudulenta, com o intuito de lesar credores. Sustenta que houve desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A decisão de `id. 96533366` recebeu o incidente, suspendeu o processo executivo e determinou a citação dos suscitados. Os suscitados TOTALPARTS, RAIMUNDO FERREIRA e RAFAEL FERREIRA apresentaram contestação conjunta (`id. 108876227`), alegando, em síntese, que não houve encerramento irregular, mas sim uma paralisação temporária das atividades devidamente comunicada à Junta Comercial. Atribuíram a crise financeira da empresa às práticas comerciais da própria suscitante e negaram a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O suscitado BRENO VILA NOVA FERREIRA, citado posteriormente, apresentou contestação (`id. 143172483`), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se retirou da sociedade há mais de dois anos antes do ajuizamento do incidente, tendo expirado o prazo de sua responsabilidade legal. No mérito, reiterou os argumentos da outra defesa. Em petição de `id. 211554158`, os suscitados informaram a extinção, com trânsito em julgado, do processo de execução principal, em razão do acolhimento dos embargos à execução que declararam a nulidade do título executivo. Requereram, por conseguinte, a extinção do presente incidente por perda superveniente do objeto e a condenação da suscitante em honorários de sucumbência. É o relatório. O cerne da controvérsia, antes mesmo de adentrar a análise sobre o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, reside em uma questão processual prejudicial, de caráter terminativo, suscitada pelos réus na manifestação de `id. 211554158`. I. Da Perda Superveniente do Objeto e da Ausência de Interesse de Agir O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de procedimento incidental e acessório. Sua finalidade é estritamente instrumental: viabilizar que o patrimônio de sócios ou administradores responda por uma obrigação não satisfeita pela pessoa jurídica em um processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução. A sua existência, portanto, está umbilicalmente ligada à subsistência do processo principal e, mais especificamente, à pretensão de direito material nele deduzida. O IDPJ não é um fim em si mesmo; é um meio para atingir um fim, qual seja, a satisfação de um crédito exequendo. No caso em tela, os suscitados trouxeram aos autos fato novo, de natureza extintiva, devidamente comprovado por meio de prova documental irrefutável. A sentença de mérito proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0016798-38.2019.8.17.2001 (`id. 211554159`), que transitou livremente em julgado conforme certidão de `id. 211554161`, julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade da Ação de Execução nº 0035025-13.2018.8.17.2001, por inexistência de título executivo extrajudicial. Com a extinção definitiva da execução principal, a obrigação que este incidente visava garantir deixou de ser exigível naquela via processual. Desapareceu, por completo, o crédito que a suscitante pretendia satisfazer por meio da excussão do patrimônio dos sócios. Dessa forma, o presente incidente perdeu seu objeto e, consequentemente, a suscitante carece de interesse de agir para o seu prosseguimento. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, e a tutela jurisdicional buscada neste incidente tornou-se absolutamente inútil, pois não há mais execução a ser garantida. A extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é, portanto, medida que se impõe. Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais questões arguidas, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva do suscitado Breno Vila Nova Ferreira e a análise de mérito sobre a ocorrência ou não de abuso da personalidade jurídica. II. Dos Ônus da Sucumbência Extinto o processo por perda superveniente do interesse de agir, a fixação dos ônus da sucumbência deve ser pautada pelo princípio da causalidade. Deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo. No caso, foi a suscitante, Springer, quem ajuizou o incidente, obrigando os suscitados a constituírem advogado e apresentarem defesa para resguardar seus direitos. Ainda que a extinção decorra de fato superveniente, a pretensão inicial da suscitante restou frustrada, e a ela deve ser imputada a responsabilidade pelos custos do processo. Ademais, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente não inclusão do sócio no polo passivo, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar. O mesmo raciocínio se aplica, por analogia, à hipótese de extinção do incidente sem resolução de mérito por perda de objeto, uma vez que a pretensão da suscitante não prosperou e os suscitados necessitaram de defesa técnica. Os honorários devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC. Inexistindo condenação, a base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No presente caso, o proveito econômico obtido pelos suscitados corresponde ao valor da dívida que se pretendia imputar-lhes, ou seja, o valor da causa da execução principal (R$ 523.393,60), por ser este o montante que reflete o benefício patrimonial da não inclusão no polo passivo. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do processo de execução nº 0035025-13.2018.8.17.2001. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte suscitante, SPRINGER CARRIER LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos suscitados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do processo de execução principal (nº 0035025-13.2018.8.17.2001), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença. Os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da presente decisão, conforme dispõe o art. 85, § 16, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito Central de Agilização Processual da Capital" RECIFE, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034478-65.2021.8.17.2001