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0034476-79.2019.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0034476-79.2019.8.16.0001 Processo: 0034476-79.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 1 - Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.516,16 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): Roberto Sicoski Duarte 1. A parte exequente requereu a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada. Embora a execução seja realizada com o intuito de satisfazer o credor e a redação do art. 139, IV, do CPC possibilite a adoção medidas coercitivas atípicas, referido dispositivo legal deve ser aplicado com cautela, considerando que o princípio da máxima efetividade da execução deve ser ponderado em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado, conforme art. 805 do CPC. No julgamento da ADI n. 5941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação dos meios atípicos das medidas judiciais necessárias à satisfação do exequente, conforme r. acórdão abaixo ementado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Grifei. Na r. decisão, foi ressalvado que “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa – o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta”. Com base nesse entendimento, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a adoção de tais medidas executivas deve ocorrer de forma temporária e “após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens”: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023.). Portanto, o deferimento de medidas excepcionais pode ser admitido quando houver indícios de má-fé do devedor, caracterizada pela ocultação de patrimônio passível de penhora ou provas de dilapidação de patrimônio com intuito de frustrar a execução. A respeito do assunto, o TJPR adota o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, BEM COMO DE BLOQUEIO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MANEJO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PRESTAR-SE-Á A MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS CUJA ADOÇÃO, TODAVIA, NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA, E QUE TAMPOUCO É AUTORIZADA APENAS PELA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR VIOLOU A BOA-FÉ PROCESSUAL, MEDIANTE ATOS DE DILAPIDAÇÃO/OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU AFINS. NECESSIDADE, AINDA, DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020225-20.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.08.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS ATÍPICAS. REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ. NÃO PREENCHIMENTO NO CASO. DECISÃO QUE NÃO FUNDAMENTA O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E TAMPOUCO SOBRE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR ESTEJA AGINDO DE MÁ-FÉ. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA TÍPICA NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS TRADICIONAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DA CNH NO CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063097-21.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU AS MEDIDAS ATÍPICAS, CONSISTENTES NA SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MECANISMOS MENOS GRAVOSOS E MAIS EFICAZES. MEDIDAS PLEITEADAS QUE SÃO EXCEPCIONAIS E ATÍPICAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO SOMENTE QUANTO SE REVELAR NECESSÁRIA E ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE NA ATUAL FASE DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. “É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.” (STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016928-05.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.10.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DE SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO IRÁ GARANTIR O INADIMPLEMENTO E NÃO PODE SERVIR COMO PENA CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037145-69.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023). Grifei. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos para aplicação das medidas atípicas requeridas, INDEFIRO o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, cumprindo-se no que couber, a decisão de mov. 336.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto

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