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TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá · Notificação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0034469-45.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO LIMA DE AGUIAR REU: RONALDO DO SOCORRO COSTA MESQUITA JUNIOR, GERSON MESQUITA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito proposta por IVALDO LIMA DE AGUIAR em face de GERSON MESQUITA ASSIS e RONALDO DO SOCORRO COSTA MESQUITA JUNIOR. Alega o autor que, em 15/10/2020, por volta das 09h00, trafegava com seu veículo VW Saveiro, placa NEJ 7145, pela Rodovia Juscelino Kubitschek, quando foi abalroado pelo caminhão M.Benz/Accelo 815, placa NEO 7865, conduzido pelo réu Gerson, que teria realizado manobra imprudente de retorno sem a devida sinalização. Em razão do acidente, sustenta ter sofrido perda total do veículo e lesões corporais graves, com deformidade permanente. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 41.704,53), danos morais (R$ 30.000,00) e lucros cessantes (R$ 74.700,00), atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. O feito foi distribuído inicialmente à 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, onde, deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação do réu Gerson, sobrevindo contestações de ambos os réus. O réu Ronaldo do Socorro Costa Mesquita Junior (ID 11898717) arguiu, em preliminar, incompetência do Juízo por prevenção com o processo nº 0042643-77.2021.8.03.0001, que tramitava na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública, o qual foi extinto sem resolução do mérito; inépcia da inicial; impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o veículo causador do acidente pertence à empresa COMERCIAL ATHENAS LTDA EPP, da qual é apenas sócio. No mérito, alegou ter custeado voluntariamente o tratamento médico do autor (R$ 18.500,00) e impugnou os pedidos de lucros cessantes e de danos materiais. O réu Gerson Mesquita Assis (ID 11898733) também arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, à época do acidente, era mero empregado da empresa Comercial Athenas LTDA EPP, invocando a Súmula 341 do STF. Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram redistribuídos à 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, em 05/06/2023 (ID 11898729), onde, sem prévia decisão saneadora, foi realizada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal do autor (ID 11898712) e apresentação de alegações finais. Diante da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu Ronaldo, o Juízo determinou a apresentação dos documentos constitutivos da empresa Comercial Athenas LTDA EPP e a manifestação do autor sobre sua inclusão no polo passivo, sob pena de extinção quanto a essa tese. As determinações foram atendidas. Em 01/08/2025, em razão da extinção da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública por reorganização judiciária, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara Cível (ID 20621866), vindo conclusos após ciência das partes. É o relatório. Decido. Em análise detida aos autos, verifica-se que durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, sem que, contudo, o processo tenha passado pela devida fase de saneamento e organização (art. 357 do CPC), remanescendo pendentes de deliberação formal questões preliminares relevantes, notadamente (i) a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus e (ii) a incorreção do valor atribuído à causa, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a despeito de os pedidos formulados, somados, ultrapassarem R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Diante desse quadro processual e visando evitar a prática de atos futuros eventualmente maculados por nulidade, em prestígio ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), impõe-se chamar o feito à ordem, regularizando-se a instrução processual antes de qualquer deliberação de mérito ou saneadora. Com efeito, a manifestação do autor pugnando pela inclusão de terceiro no polo passivo constitui fato novo relevante ao deslinde da causa, do qual os réus já citados devem tomar ciência e sobre o qual devem ter oportunidade de se manifestar, notadamente por guardar relação direta com a tese de ilegitimidade passiva por eles já suscitada. Ademais, a ausência de decisão saneadora, mesmo após colhida prova oral, revela a necessidade de reorganização do feito, de modo a que sejam apreciadas, de forma conjunta e definitiva, todas as questões preliminares pendentes, evitando-se decisões fracionadas e a instrução de matéria estranha aos limites da lide então fixados. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação dos réus GERSON MESQUITA ASSIS e RONALDO DO SOCORRO COSTA MESQUITA JUNIOR, por meio de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente acerca da petição do autor que postula a inclusão de COMERCIAL ATHENAS LTDA EPP no polo passivo da demanda; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciados: a) a possibilidade de inclusão e citação da empresa Comercial Athenas LTDA EPP; b) a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Ronaldo do Socorro Costa Mesquita Junior; c) a legitimidade/manutenção do réu Gerson Mesquita Assis no polo passivo; d) a adequação, de ofício, do valor atribuído à causa (art. 292, § 3º, do CPC); e e) a fixação dos pontos controvertidos, com organização das provas a serem produzidas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0034469-45.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO LIMA DE AGUIAR REU: RONALDO DO SOCORRO COSTA MESQUITA JUNIOR, GERSON MESQUITA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito proposta por IVALDO LIMA DE AGUIAR em face de GERSON MESQUITA ASSIS e RONALDO DO SOCORRO COSTA MESQUITA JUNIOR. Alega o autor que, em 15/10/2020, por volta das 09h00, trafegava com seu veículo VW Saveiro, placa NEJ 7145, pela Rodovia Juscelino Kubitschek, quando foi abalroado pelo caminhão M.Benz/Accelo 815, placa NEO 7865, conduzido pelo réu Gerson, que teria realizado manobra imprudente de retorno sem a devida sinalização. Em razão do acidente, sustenta ter sofrido perda total do veículo e lesões corporais graves, com deformidade permanente. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 41.704,53), danos morais (R$ 30.000,00) e lucros cessantes (R$ 74.700,00), atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. O feito foi distribuído inicialmente à 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, onde, deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação do réu Gerson, sobrevindo contestações de ambos os réus. O réu Ronaldo do Socorro Costa Mesquita Junior (ID 11898717) arguiu, em preliminar, incompetência do Juízo por prevenção com o processo nº 0042643-77.2021.8.03.0001, que tramitava na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública, o qual foi extinto sem resolução do mérito; inépcia da inicial; impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o veículo causador do acidente pertence à empresa COMERCIAL ATHENAS LTDA EPP, da qual é apenas sócio. No mérito, alegou ter custeado voluntariamente o tratamento médico do autor (R$ 18.500,00) e impugnou os pedidos de lucros cessantes e de danos materiais. O réu Gerson Mesquita Assis (ID 11898733) também arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, à época do acidente, era mero empregado da empresa Comercial Athenas LTDA EPP, invocando a Súmula 341 do STF. Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram redistribuídos à 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, em 05/06/2023 (ID 11898729), onde, sem prévia decisão saneadora, foi realizada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal do autor (ID 11898712) e apresentação de alegações finais. Diante da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu Ronaldo, o Juízo determinou a apresentação dos documentos constitutivos da empresa Comercial Athenas LTDA EPP e a manifestação do autor sobre sua inclusão no polo passivo, sob pena de extinção quanto a essa tese. As determinações foram atendidas. Em 01/08/2025, em razão da extinção da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública por reorganização judiciária, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara Cível (ID 20621866), vindo conclusos após ciência das partes. É o relatório. Decido. Em análise detida aos autos, verifica-se que durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, sem que, contudo, o processo tenha passado pela devida fase de saneamento e organização (art. 357 do CPC), remanescendo pendentes de deliberação formal questões preliminares relevantes, notadamente (i) a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus e (ii) a incorreção do valor atribuído à causa, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a despeito de os pedidos formulados, somados, ultrapassarem R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Diante desse quadro processual e visando evitar a prática de atos futuros eventualmente maculados por nulidade, em prestígio ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), impõe-se chamar o feito à ordem, regularizando-se a instrução processual antes de qualquer deliberação de mérito ou saneadora. Com efeito, a manifestação do autor pugnando pela inclusão de terceiro no polo passivo constitui fato novo relevante ao deslinde da causa, do qual os réus já citados devem tomar ciência e sobre o qual devem ter oportunidade de se manifestar, notadamente por guardar relação direta com a tese de ilegitimidade passiva por eles já suscitada. Ademais, a ausência de decisão saneadora, mesmo após colhida prova oral, revela a necessidade de reorganização do feito, de modo a que sejam apreciadas, de forma conjunta e definitiva, todas as questões preliminares pendentes, evitando-se decisões fracionadas e a instrução de matéria estranha aos limites da lide então fixados. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação dos réus GERSON MESQUITA ASSIS e RONALDO DO SOCORRO COSTA MESQUITA JUNIOR, por meio de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente acerca da petição do autor que postula a inclusão de COMERCIAL ATHENAS LTDA EPP no polo passivo da demanda; Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciados: a) a possibilidade de inclusão e citação da empresa Comercial Athenas LTDA EPP; b) a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Ronaldo do Socorro Costa Mesquita Junior; c) a legitimidade/manutenção do réu Gerson Mesquita Assis no polo passivo; d) a adequação, de ofício, do valor atribuído à causa (art. 292, § 3º, do CPC); e e) a fixação dos pontos controvertidos, com organização das provas a serem produzidas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. 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