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Processo 0034447-84.2014.8.13.0034

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0034447-84.2014.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELIANA MARTINS OLIVEIRA CPF: 099.795.916-92 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIANA MARTINS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença de ID 9273528118 julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 02/05/2013. No mesmo pronunciamento, foram estabelecidos os critérios de atualização das parcelas vencidas e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença, ocorrida em 02/12/2020 (ID 9273528118). O INSS interpôs apelação no ID 9273528124. O recurso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à insurgência e majorou os honorários advocatícios em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 10425670856). O acórdão transitou em julgado em 08/03/2025, conforme certidão inserida no próprio ID 10425670856. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID 10513422698, acompanhado da memória de cálculo de ID 10513420700, na qual apurou o montante total de R$296.763,25, atualizado até agosto de 2025. Conforme a planilha de ID 10513420700, foram incluídas parcelas do benefício até 31/07/2025. Para os honorários sucumbenciais, foi adotado o percentual de 11% sobre base de cálculo de R$263.153,39, correspondente, segundo a própria memória, ao somatório das parcelas vencidas até 04/2025. Por decisão de ID 10514278301, foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação do INSS, na pessoa de seu representante, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. As comunicações correspondentes constam dos IDs 10516916609 e 10516916610. O INSS apresentou impugnação no ID 10549792656, acompanhada da memória de cálculo de ID 10549792657 e dos documentos administrativos de IDs 10549792658, 10549792659, 10549792660 e 10549792661. Na impugnação, sustentou excesso de execução ao argumento de que a exequente estendeu indevidamente a conta até julho de 2025, embora o benefício houvesse sido implantado com DIP em 02/12/2020. Apurou, no ID 10549792657, crédito principal de R$ 177.876,88 e honorários sucumbenciais de R$ 19.566,46, totalizando R$ 197.443,34, e indicou excesso de execução de R$ 99.319,91 (ID 10549792656). Os documentos então juntados pelo INSS revelavam que o benefício NB 636.973.527-6 havia sido implantado com DIB em 02/05/2013 e DIP em 02/12/2020, mas constava, à época, como cessado em 31/07/2022 em razão de suspensão superior a 180 dias (IDs 10549792658, 10549792660 e 10549792661). O histórico de créditos de ID 10549792659, por sua vez, registrava que os valores disponibilizados após a DIP haviam retornado sem saque, com ocorrência de “não pago – não comparecimento do recebedor”. Intimada para se manifestar sobre a impugnação no ID 10550093992, transcorreu inicialmente o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 10557921489. Posteriormente, a exequente apresentou petição no ID 10562322060, na qual afirmou que não havia recebido as parcelas posteriores à DIP e requereu, dentre as soluções propostas, o acolhimento dos valores apresentados pelo INSS e a disponibilização das prestações administrativas não sacadas. Em razão da alegação de longo período sem saque, o Juízo de origem determinou, no ID 10585867819, a comprovação da existência e regularidade da representação processual e da higidez da exequente, sobrevindo certidão de decurso de prazo no ID 10613496454. É o necessário. Examino. Inicialmente, registro que, em consulta realizada por este Juízo ao PrevJud, foram obtidos Quadro de Resumo Previdenciário, Histórico de Créditos e Declaração de Benefícios atualizados em 14/09/2026, documentos que seguem anexos à presente decisão. Os dados atuais esclarecem fato superveniente relevante. Embora os documentos juntados pelo INSS em setembro de 2025 indicassem o benefício como cessado e os créditos administrativos como não sacados (IDs 10549792658 a 10549792661), a consulta atual demonstra que o benefício NB 636.973.527-6 encontra-se ativo, sem DCB registrada, permanecendo a DIB em 02/05/2013 e a DIP em 02/12/2020. O Histórico de Créditos anexo esclarece, ainda, o destino das parcelas que figuravam como não pagas nos documentos de ID 10549792659. Consta que, em 10/12/2025, houve pagamento efetivo de R$ 67.933,76, referente ao período de 02/12/2020 a 30/11/2024, e de R$ 12.107,79, referente ao período de 01/12/2024 a 30/09/2025, seguindo-se pagamentos mensais regulares. Desse modo, a causa concreta que motivou a diligência determinada no ID 10585867819 — ausência prolongada de saque e dúvida decorrente da cessação administrativa do benefício — encontra-se superada pelas informações oficiais atualizadas, não havendo, neste momento, elemento objetivo que justifique a paralisação da execução por esse fundamento. Passo à controvérsia relativa aos cálculos. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a modificação da sentença liquidanda ou a rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada, conforme arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. No caso, a sentença de ID 9273528118 fixou o termo inicial do benefício em 02/05/2013. O mesmo título determinou que os honorários incidissem sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial e a data da sentença, proferida em 02/12/2020. O acórdão de ID 10425670856 não alterou a base de cálculo, limitando-se a majorar em um ponto percentual a verba honorária fixada na origem, resultando no percentual total de 11%. A memória apresentada pela exequente no ID 10513420700 não observa esses limites. Primeiro, porque estende o crédito principal até 31/07/2025, embora a implantação administrativa tenha ocorrido com DIP em 02/12/2020, circunstância comprovada já pelos documentos de IDs 10549792658 a 10549792661 e agora confirmada pelos documentos atualizados do PrevJud. Para fins de apuração das prestações pretéritas submetidas à requisição judicial, portanto, o período deverá encerrar-se em 01/12/2020, véspera da DIP. As prestações posteriores ingressaram no fluxo administrativo e, ademais, conforme documentação atual anexa, foram posteriormente reemitidas e efetivamente pagas, não podendo ser novamente incluídas no requisitório judicial, sob pena de duplicidade. Segundo, a conta da exequente calculou honorários de sucumbência sobre parcelas até 04/2025, conforme expressamente registrado no ID 10513420700. O critério contraria o título. O acórdão de ID 10425670856 majorou apenas o percentual dos honorários, de 10% para 11%, sem modificar o limite temporal definido na sentença de ID 9273528118. Nesse aspecto, portanto, a impugnação merece acolhimento. Não obstante, a conta apresentada pelo INSS no ID 10549792657 também não pode ser homologada sem ajustes. A sentença de ID 9273528118 determinou, para o período posterior à Lei n. 11.960/2009, a incidência de correção monetária com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e aplicação do IPCA-E, afastando a TR e fazendo expressa referência ao Tema 810 do STF. Já a memória do INSS de ID 10549792657 adotou o critério denominado “Benefícios Previdenciários – Manual de Cálculos da JF (Edição 2022)”, cuja composição contempla INPC a partir de setembro de 2006, inclusive para o período alcançado pela condenação. A substituição do índice expressamente incorporado ao título executivo por critério diverso não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença. O cálculo deve guardar fidelidade à coisa julgada. Assim, consideradas as parcelas em discussão nestes autos, deverão ser observados: IPCA-E para correção monetária até 08/12/2021; juros de mora desde a citação, ocorrida em 17/09/2014, conforme aviso de recebimento de ID 9274213035, segundo o índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública; e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, até a data-base comum das contas, em agosto de 2025. Também deverão ser apurados os honorários sucumbenciais no percentual de 11%, respeitada a base temporal definida no título executivo formado pela sentença de ID 9273528118 e pelo acórdão de ID 10425670856. Há, portanto, inconsistências em ambas as memórias. A diferença aritmética entre os valores atualmente apresentados é de R$ 99.319,91. Esse resultado corresponde ao excesso indicado pelo INSS no ID 10549792656. Todavia, não é possível reconhecer R$99.319,91 como excesso definitivo, pois o valor de R$197.443,34, apurado no ID 10549792657, também demanda adequação aos critérios do título executivo. Mostra-se, assim, necessária a realização de prova técnica para a apuração do quantum efetivamente devido, já estando definidos por este Juízo os parâmetros jurídicos a serem observados pelo expert. Ante o exposto: 1) DELIMITO a controvérsia e FIXO, para fins de realização da prova pericial contábil, os parâmetros jurídicos estabelecidos na fundamentação, sem prejuízo do julgamento definitivo da impugnação após a conclusão da instrução. 2) Quanto aos consectários, FIXO, para elaboração da conta pericial, a observância do IPCA-E, conforme determinado no título executivo, até 08/12/2021; juros moratórios desde a citação, ocorrida em 17/09/2014 (ID 9274213035), segundo os critérios aplicáveis à Fazenda Pública; e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa Selic, uma única vez, nos termos da EC n. 113/2021, mantendo-se como data-base agosto de 2025. 3) RESERVO o julgamento da impugnação de ID 10549792656, inclusive quanto à existência e ao montante de eventual excesso de execução, para momento posterior à produção da prova pericial. Por conseguinte, não homologo, por ora, os cálculos da exequente de ID 10513420700 nem os cálculos do INSS de ID 10549792657. 4) DESIGNO prova pericial contábil, mediante nomeação a ser realizada pelo sistema AJG do TRF da 6ª Região. Os honorários periciais ficam fixados em R$270,00, considerando a baixa complexidade dos cálculos. 4.1) Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, III, do CPC e nos termos do art. 470, I, do CPC, especialmente para, querendo, apresentarem quesitos. 4.2) Aceita a nomeação, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, apurando o crédito exequendo e confrontando o resultado com a memória da exequente de ID 10513420700 e com a memória do INSS de ID 10549792657, observada a mesma data-base de agosto de 2025, de modo que seja possível apurar o efetivo excesso de execução. 4.3) Para elaboração dos cálculos, o perito deverá observar os seguintes parâmetros: a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 636.973.527-6; b) parcelas principais devidas de 02/05/2013 a 01/12/2020, véspera da DIP; c) correção monetária pelo IPCA-E, conforme determinado no título executivo, até 08/12/2021; d) juros de mora desde a citação, ocorrida em 17/09/2014 (ID 9274213035), segundo os critérios aplicáveis à Fazenda Pública; e) a partir de 09/12/2021, incidência da taxa Selic, uma única vez, nos termos da EC n. 113/2021; f) honorários sucumbenciais no percentual de 11%, observada a base temporal estabelecida no título executivo, limitada às parcelas vencidas até a sentença de ID 9273528118. 5) Considerando as informações previdenciárias atuais constantes dos documentos anexos, reputo superada a diligência determinada no ID 10585867819, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha notícia concreta de falecimento ou de irregularidade da representação processual. 6) O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo INSS no ID 10549792656 fica prejudicado, uma vez que, enquanto não definido o valor devido, não haverá expedição de requisitório relativamente ao crédito controvertido. 7) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 8) Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação, apuração do eventual excesso de execução e homologação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.

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