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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034443-64.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0085866-12.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00418303 AGTE: CONVEXO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA EPP AGTE: MAGUERITA LEE AGTE: DANIELLE VIELLAS ALVES ADVOGADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ-103762 ADVOGADO: GUSTAVO SARDINHA LUTTERBACH VEIGA OAB/RJ-205525 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DESPACHO: Ao embargado, sobre os embargos de declaração apresentados. Intime-se.
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034443-64.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0085866-12.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00418303 AGTE: CONVEXO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA EPP AGTE: MAGUERITA LEE AGTE: DANIELLE VIELLAS ALVES ADVOGADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ-103762 ADVOGADO: GUSTAVO SARDINHA LUTTERBACH VEIGA OAB/RJ-205525 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES GENÉRICAS. ART. 5º DA LC Nº 105/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal. A controvérsia decorre de auto de infração lavrado por omissão de receitas apurada mediante cruzamento de dados fornecidos por administradoras de cartão de crédito. As agravantes sustentam nulidade do lançamento por suposta quebra de sigilo financeiro e ausência de regulamentação estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os dados obtidos junto às administradoras de cartão de crédito configuram quebra de sigilo financeiro nos termos do art. 6º da LC nº 105/2001; (ii) saber se tais informações se enquadram como informes genéricos do art. 5º da mesma lei; (iii) saber se é necessária regulamentação estadual para a validade do procedimento fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os dados utilizados pela fiscalização consistem em valores globais de transações. Não houve acesso a extratos bancários ou a informações individualizadas de operações.4. As informações se enquadram no art. 5º da LC nº 105/2001. Não se aplica o art. 6º, que exige requisitos mais rigorosos para acesso a dados bancários detalhados.5. Não há prova de exame de documentos de instituições financeiras. Não se verifica violação ao sigilo bancário.6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da LC nº 105/2001. O compartilhamento de dados não configura quebra de sigilo.7. A exigência de regulamentação estadual restringe-se às hipóteses do art. 6º da LC nº 105/2001. Não se aplica ao caso concreto.8. A jurisprudência admite o uso de dados de administradoras de cartão para apuração de omissão de receitas em fiscalização tributária.IV. DISPOSTIVO E TESE9. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de dados globais por administradoras de cartão de crédito à autoridade fiscal enquadra-se no art. 5º da LC nº 105/2001 e não configura quebra de sigilo bancário.2. A exigência de regulamentação estadual aplica-se apenas às hipóteses do art. 6º da LC nº 105/2001, não incidindo sobre o compartilhamento de informações genéricas para fins de fiscalização tributária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, §1º; CTN, art. 198; LC nº 105/2001, arts. 5º e 6º; CPC, art. 1.017, §5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2016; TJRJ, Apelação nº 0228890-88.2022.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 11.03.2025; TJRJ, Apelação nº 0240726-34.2017.8.19.0001, Relª. Desª. Marília de Castro Neves Vieira, j. 10.05.2023. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Esteve presente pelos agravantes o Dr. Gustavo Sardinha Lutterbach Veiga. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
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