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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034436-72.2026.8.19.0000 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0054627-25.1995.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00418221 AGTE: MARÇAL EYMARD SILVA DE ALMEIRA LIMA AGTE: MANOEL MOREIRA DE ALMEIDA NETO AGTE: GERALDO MOREIRA DE ALMEIDA LIMA JUNIOR AGTE: ANTONIO SERGIO SILVA DE ALMEIDA AGTE: ROBERTA DE SOUZA SILVA FERREIRA AGTE: DANIELLE DE SOUZA SILVA FERREIRA AGTE: FRANCISCA MATOS SILVA AGTE: SONIA ASSUMPÇÃO NEVES DE PAIVA AGTE: SONIA REGINA D´¿ALMEIDA MORETZ SOHN ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, afastando a alegação de preclusão quanto à impugnação dos cálculos apresentados pelos exequentes, em razão de terem sido expedidos precatórios enquanto ainda pendente de apreciação a impugnação fazendária pelo juízo de origem.2. O acórdão embargado conclui que a ausência de apreciação da impugnação aos cálculos impede o reconhecimento da preclusão, sendo admissível a revisão das contas antes do pagamento do precatório, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública, em observância aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da vedação ao enriquecimento sem causa.3. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão, requerendo o saneamento dos alegados vícios, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de preclusão relativa à impugnação dos cálculos de execução, diante da expedição de precatórios; (ii) a fundamentação adotada foi suficiente para enfrentar as teses deduzidas pelas partes; (iii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iv) o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, afastando a alegação de preclusão ao reconhecer que a impugnação aos cálculos permanecia pendente de apreciação pelo juízo de origem quando da expedição dos precatórios.7. Não há contradição na referência, em obiter dictum, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual inexiste preclusão para retificação de cálculos decorrentes de erro material ou inexatidão, ainda que expedido o precatório, desde que não realizado o pagamento ao credor, em observância aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da vedação ao enriquecimento sem causa.8. A possibilidade de revisão das contas antes do pagamento do precatório encontra respaldo no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997 e na regulamentação estabelecida pelo Ato Normativo TJ nº 02/2019, competindo ao juízo de origem verificar a correspondência entre os cálculos executados e os limites do título judicial.9 Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos.