Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Em cumprimento ao disposto no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo à análise pormenorizada das questões preliminares e prejudiciais pendentes de deliberação.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível
A requerida Vip Gestão e Logística S.A. arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível sob a alegação de necessidade de prova pericial técnica complexa (mov. 28.1). Contudo, tal alegação padece de evidente equívoco formal, porquanto a presente demanda tramita perante o Juízo da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, sob a égide do Procedimento Comum Cível, sem qualquer vinculação com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, diante da manifesta inadequação da tese ao juízo e ao rito da demanda, REJEITO a preliminar.
Da preliminar de incompetência territorial e da cláusula de eleição de foro
A ré Vip Gestão e Logística S.A. invocou a incompetência territorial deste juízo, postulando a remessa dos autos à Comarca de São Luís/MA com base no item 19 do Edital, que elegeu aquele foro para dirimir as controvérsias do certame (mov. 28.1).
Não assiste razão à suscitante.
Com efeito, a estipulação de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão eletrônico, sem oportunidade de negociação individual pelo aderente, não pode se sobrepor às garantias constitucionais de amplo acesso ao Poder Judiciário e da facilitação da defesa dos direitos em juízo.
Outrossim, no caso concreto, verifica-se que a pessoa jurídica autora possui domicílio e sede nesta Comarca de Manaus/AM, a corré Vip Gestão e Logística S.A. possui filial e pátio em pleno funcionamento nesta mesma Comarca (Filial II, localizada na Rua Visconde de Sinimbu, Bairro Flores, Manaus/AM, conforme estatuto social de mov. 28.5) e o lote arrematado encontrava-se fisicamente armazenado e deveria ser entregue nas instalações de Manaus/AM (mov. 1.6 e mov. 28.5).
A imposição do foro da capital maranhense revela-se desarrazoada e excessivamente onerosa, criando obstáculo desmedido ao pleno exercício de defesa da parte adquirente, em flagrante dissonância com a realidade fática e territorial da relação material controvertida, que se concentrou integralmente na cidade de Manaus/AM.
Nesse diapasão, o art. 63, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024, estabelece expressamente a ineficácia da cláusula de eleição que fixe foro sem efetiva pertinência com o local de cumprimento da obrigação ou que imponha juízo aleatório e abusivo em prejuízo à prestação jurisdicional.
Dessa forma, constatada a abusividade da estipulação e presente a competência ratione loci do foro onde a obrigação deveria ser adimplida e onde a requerida mantém filial (art. 53, III, "a" e "b", do CPC), REJEITO a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se a competência desta 21ª Vara Cível da Comarca de Manaus.
Da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir
Ambas as requeridas sustentaram a carência da ação por ausência de interesse de agir, aduzindo a inexistência de pretensão resistida e afirmando que a postulação decorre de mero arrependimento comercial do adquirente após ter anuído com a venda no estado em que o bem se encontrava (mov. 22.1 e mov. 28.1).
Todavia, a preliminar confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia.
O interesse processual, analisado à luz do binômio necessidade e adequação, decorre da afirmação da parte autora de que houve deterioração substancial e supressão de partes mecânicas do veículo arrematado enquanto esteve sob a guarda exclusiva das demandadas, fato que ensejou a recusa na retirada e o pedido de desfazimento da avença com devolução dos valores pagos e reparação civil (mov. 1.1 e mov. 39.1).
A existência de oposição formal, firme e articulada nas peças contestatórias das rés demonstra a manifesta existência de lide e de inequívoca pretensão resistida, tornando indispensável o provimento jurisdicional para a pacificação do conflito intersubjetivo de interesses.
Ademais, saber se a cláusula editalícia exime ou não as requeridas da responsabilidade por eventuais alterações físicas pós-lance é tema adstrito à procedência ou improcedência dos pedidos formulados, não gerando a extinção terminativa do feito.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça
A requerida Vip Gestão e Logística S.A. deduziu em sua resposta impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da autora (mov. 28.1).
Sem embargo das alegações defensivas, o benefício foi expressamente deferido na decisão de mov. 12.1 após rigorosa análise dos documentos contábeis e extratos bancários acostados ao mov. 10.2, os quais demonstraram saldo financeiro devedor e evidente comprometimento da liquidez da microempresa individual.
Lado outra, a impugnante limitou-se a invocar argumentos genéricos sobre o valor da arrematação, sem apresentar elementos documentais contemporâneos hábeis a infirmar a hipossuficiência técnica e financeira demonstrada nos autos ou comprovar capacidade econômica superveniente da empresa demandante, desatendendo ao ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação, mantendo-se incólume a assistência judiciária gratuita outorgada à parte autora.
DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos para subsidiar o julgamento da lide.
No que concerne às questões de fato controvertidas, tem-se: a) a ocorrência de alteração substancial no estado físico e mecânico do veículo Chevrolet Onix Joy (Lote 42) no período compreendido entre a publicação do certame, a arrematação e a data da tentativa de retirada no pátio da leiloeira; b) a constatação se o deslocamento do bloco do motor e o desprendimento de componentes decorreram do próprio sinistro original caracterizador da sucata aproveitável e do transporte por empilhadeiras operacionais do pátio, ou se consubstanciaram supressão culposa de peças sob a custódia das demandadas; c) a ocorrência de efetivo dano patrimonial experimentado pela parte autora em razão dos valores desembolsados na arrematação e encargos logísticos; d) a existência de lesão concreta à imagem, à honra objetiva ou à credibilidade negocial da pessoa jurídica autora perante terceiros apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Lado outro, configuram questões de direito relevantes ao desate do mérito: a) a definição do regime jurídico aplicável à espécie, mediante a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor frente à legislação civil especial aplicável aos leiloeiros públicos oficiais (Decreto nº 21.981/1932) e aos contratos empresariais; b) a validade, a extensão e a eficácia da cláusula de alienação "no estado em que se encontra, sem garantias" (cláusula 4 do edital) em face dos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do dever de custódia e guarda imputável ao depositário e ao mandatário até a efetiva tradição (arts. 234, 235, 627, 629 e 667 do Código Civil); c) a existência de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, bem como a ocorrência de responsabilidade solidária entre a seguradora comitente e a empresa organizadora do leilão; d) o cabimento do pleito de desfazimento da arrematação com restituição integral das importâncias vertidas e a configuração de danos morais indenizáveis em favor da pessoa jurídica adquirente.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
No tocante à distribuição da carga probatória (art. 357, III, do CPC), cumpre registrar que a decisão interlocutória de mov. 12.1 já deferiu expressamente a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações autorais, com arrimo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, em consonância com as balizas fixadas e com a sistemática processual vigente:
a) incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à regularidade formal de sua participação no leilão, à comprovação dos pagamentos efetuados e à individualização dos alegados reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais (art. 373, I, do CPC);
b) incumbe às partes rés demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, notadamente a regularidade na guarda e conservação do bem até o ato de liberação, a consonância estrita do estado da coisa com as diretrizes do edital de sucata e a inexistência de falha no dever de custódia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
ANÁLISE E INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS
O art. 370, caput, do Código de Processo Civil comete ao magistrado, na condição de diretor do processo e destinatário final da prova, a tarefa de aferir a real necessidade e utilidade dos elementos probantes requeridos, impondo o indeferimento fundamentado das diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias (parágrafo único).
Na hipótese dos autos, as partes demandadas postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito, reputando suficiente o acervo documental amealhado ao processo (mov. 27.1, mov. 49.1 e mov. 50.1). A parte requerente, a seu turno, requereu a confecção de perícia de engenharia mecânica, a realização de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e a ordem de exibição de documentos e filmagens do pátio (mov. 51.1).
Apreciando as postulações instrutórias, impõe-se o indeferimento de todos os meios probatórios complementares formulados pela demandante, pelas razões a seguir expendidas.
Do indeferimento da prova pericial de engenharia mecânica
A realização de prova pericial automotiva revela-se manifestamente desnecessária e impraticável para o desate do litígio, a teor do art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia não demanda conhecimento técnico-científico complexo que não possa ser extraído do confronto entre as condições normativas do edital de hasta pública e as fotografias de alta resolução já coligidas aos autos.
A petição inicial trouxe aos fólios registros visuais nítidos do anúncio oficial do lote (mov. 1.9) e da situação do veículo no pátio no momento em que se deu a vistoria de retirada pela parte autora (mov. 1.10), imagens essas que foram admitidas e inclusive reproduzidas pela própria leiloeira em sua resposta (mov. 28.1).
Ademais, dado o decurso do tempo desde a data do certame em setembro de 2025, uma perícia física extemporânea seria absolutamente inócua para precisar o momento exato em que componentes mecânicos de uma sucata sofreram variações de encaixe, bastando a análise do conjunto documental consolidado.
Do indeferimento da prova oral
De igual modo, a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal dos representantes das rés afiguram-se totalmente inúteis para a solução da lide.
A dinâmica da arrematação, os termos de venda pública de veículos salvados, o regramento editalício e os comprovantes de transação bancária constituem matéria eminentemente documental, disciplinada por instrumentos formais cuja validade e alcance se resolvem por subsunção jurídica.
A manifestação dos prepostos em juízo não teria o condão de alterar as cláusulas objetivas do edital ou modificar o estado das coisas expressamente registrado em meio digital e documental nos autos.
Do indeferimento da exibição de documentos e imagens complementares
Por fim, indefere-se o pleito de exibição de relatórios internos e de gravações do circuito de segurança do pátio.
Os elementos informativos carreados ao caderno processual pelas partes, incluindo as notificações, os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens (mov. 1.11 a mov. 1.14), os comprovantes financeiros (mov. 1.7 e mov. 1.8), o contrato social (mov. 1.3), a nota fiscal de arrematação (mov. 22.3 e mov. 28.2) e o edital completo (mov. 1.6), são amplos e suficientes para retratar o liame havido e viabilizar a entrega da tutela de mérito.
A determinação de diligências adicionais protelaria injustificadamente a conclusão da marcha processual, em afronta aos postulados da celeridade, razoável duração do processo e eficiência da jurisdição.
ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DILIGÊNCIAS FINAIS
Resolvidas todas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e indeferidas motivadamente as provas impertinentes requeridas, verifica-se que o feito se encontra em estado de pleno amadurecimento para a deliberação final.
Desse modo, estando a causa suficientemente instruída pela prova documental e versando o litígio sobre matéria fática e de direito cuja elucidação dispensa qualquer dilação instrutória, anuncia-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Para a garantia da segurança jurídica e observância do modelo cooperativo, intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão de saneamento e organização do processo para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, peçam esclarecimentos ou solicitem eventuais ajustes, nos exatos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente