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Processo 0034429-64.2010.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0034429-64.2010.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE BATISTA GOMES em face de ato judicial que determinou a intimação da parte para fornecimento de dados bancários visando a expedição de alvará. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o juízo deixou de se manifestar sobre o seu pedido de atualização do valor homologado, sob o argumento de que o montante atualizado alcançaria o valor de R$ 2.525,14. Instado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso sob o argumento de que foi interposto contra ato meramente ordinatório, bem como pleiteando a sua rejeição no mérito, ante a quitação integral do valor anteriormente homologado. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais. No caso em apreço, o embargante insurge-se contra ato ordinatório de secretaria que apenas solicitava dados para fins de levantamento de valores, tratando-se de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível via aclaratórios. No que tange à pretendida atualização, observa-se que o valor da execução foi devidamente apurado e homologado judicialmente após a concordância das partes. Com o depósito e a quitação do valor homologado pelo ente público, opera-se a preclusão, sendo vedada a reabertura da discussão sobre o cálculo em sede de embargos de declaração, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Portanto, o recurso revela-se manifestamente incabível, restando evidente a tentativa da parte de utilizar via processual inadequada para rediscutir matéria já decidida e quitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores já depositados em favor do exequente. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. R. P. I. João Pessoa/PB, 12 de maio de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0034429-64.2010.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE BATISTA GOMES em face de ato judicial que determinou a intimação da parte para fornecimento de dados bancários visando a expedição de alvará. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o juízo deixou de se manifestar sobre o seu pedido de atualização do valor homologado, sob o argumento de que o montante atualizado alcançaria o valor de R$ 2.525,14. Instado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso sob o argumento de que foi interposto contra ato meramente ordinatório, bem como pleiteando a sua rejeição no mérito, ante a quitação integral do valor anteriormente homologado. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais. No caso em apreço, o embargante insurge-se contra ato ordinatório de secretaria que apenas solicitava dados para fins de levantamento de valores, tratando-se de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível via aclaratórios. No que tange à pretendida atualização, observa-se que o valor da execução foi devidamente apurado e homologado judicialmente após a concordância das partes. Com o depósito e a quitação do valor homologado pelo ente público, opera-se a preclusão, sendo vedada a reabertura da discussão sobre o cálculo em sede de embargos de declaração, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Portanto, o recurso revela-se manifestamente incabível, restando evidente a tentativa da parte de utilizar via processual inadequada para rediscutir matéria já decidida e quitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores já depositados em favor do exequente. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. R. P. I. João Pessoa/PB, 12 de maio de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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