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0034425-82.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034425-82.2026.8.16.0014 Processo: 0034425-82.2026.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$120.089,93 Autor(s): DARCI PROENÇA MARIA OVIDIA GONÇALVES PROENÇA Réu(s): JOSE ANTONIO BARBOSA LOTEADORA TUPY LTDA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por DARCI PROENÇA e MARIA OVIDIA GONÇALVES PROENÇA em face de JOSÉ ANTONIO BARBOSA e LOTEADORA TUPY LTDA. Em análise à petição inicial, verifica-se a necessidade de complementação da documentação indispensável à adequada individualização do imóvel usucapiendo. Isso porque os autores afirmam exercer posse sobre o imóvel correspondente ao lote 22 da quadra 05 do Loteamento Parque Universidade, porém a documentação registrária apresentada refere-se à matrícula-mãe nº 17.289, constando, inclusive, informação do Serviço de Registro de Imóveis acerca da necessidade de indicação da matrícula específica do lote pretendido, caso existente. Nos termos do art. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo ou justificar, documentalmente, a inexistência de matrícula individualizada; b) juntar planta e memorial descritivo do imóvel, contendo descrição perimetral da área pretendida e identificação dos confrontantes, subscritos por profissional habilitado, bem como a respectiva ART/RRT, caso ainda não constem integralmente dos autos; c) esclarecer se o lote indicado (lote 22 da quadra 05) já possui matrícula própria decorrente do parcelamento do loteamento, apresentando os documentos pertinentes. No mesmo prazo, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC. Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão. Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD. Com a regularização, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial, bem como do recebimento da inicial e deliberação acerca das citações e intimações previstas no procedimento especial. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito

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