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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 34424-97.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Adega Spoladore Ltda., Ingrid Spoladore Ferracini e Carina Maria Bezerra da Silva opuseram embargos à execução, sob nº 5261-72.2026.8.16.0014, que lhe move Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Norte Paranaense, Cresol Norte Paranaense, alegando para tanto que: a) a execução estaria fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 5001061- 2024.015344-3, decorrente de sucessivas renegociações; b) a ausência da cadeia contratual completa e dos extratos de evolução do débito comprometeria a liquidez do título; c) seria possível a revisão dos contratos anteriores; d) haveria cobrança indevida de juros capitalizados, taxas e seguros; e) a cobrança de taxas e seguros configuraria prática abusiva; f) o procedimento de repactuação de dívidas nº 0076454-84.2025.8.16.0014 configuraria prejudicialidade externa; g) seria necessária a apresentação dos contratos renegociados e dos extratos desde a origem da dívida; h) seria cabível a realização de perícia contábil. Pediu a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução por falta de liquidez ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução mediante o expurgo de juros capitalizados, taxas abusivas e seguros. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.20).A decisão de ref. 9 determinou a complementação dos documentos destinados à análise da gratuidade da justiça. As embargantes apresentaram emenda, ref. 13, acompanhada de documentação relativa à situação econômica. A decisão de ref. 15 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu os embargos sem efeito suspensivo e reservou para momento posterior ao contraditório a análise do pedido de exibição de documentos. A embargada apresentou impugnação, ref. 19, alegando que: a) os embargos deveriam ser rejeitados pela ausência de indicação do valor reputado correto e de memória discriminada de cálculo; b) os títulos seriam líquidos, certos e exigíveis; c) a renegociação não retiraria a força executiva das cédulas; d) seria desnecessária a apresentação dos contratos anteriores; e) inexistiriam os encargos abusivos alegados; f) seria inaplicável o regime do superendividamento; g) deveria ser revogada a gratuidade da justiça; h) subsidiariamente, deveria ser retificado o valor da causa. Pugnou pela improcedência dos embargos do devedor opostos. Embora regularmente intimadas, as embargantes deixaram de se manifestar acerca da impugnação. É o relatório.Trata-se de embargos à execução em que as embargantes pretendem a desconstituição da execução por alegada iliquidez dos títulos ou, subsidiariamente, a revisão do débito executado. Passo a sanear o feito. Da impugnação à gratuidade da justiça. A embargada pretende a revogação do benefício concedido na decisão de ref. 15, especialmente com fundamento na movimentação bancária de Ingrid Spoladore Ferracini e na documentação fiscal apresentada pelas embargantes, ref. 19. Sem razão. A documentação utilizada pela embargada para sustentar a impugnação integra, em essência, o mesmo conjunto documental apresentado pelas embargantes, ref. 13, e considerado na decisão de ref. 15. A movimentação bancária bruta indicada na impugnação não demonstra, isoladamente, disponibilidade financeira apta a afastar a insuficiência anteriormente reconhecida, especialmente porque os extratos registram numerosas operações relacionadas à pessoa jurídica e a terceiros. A declaração de imposto de renda, ref. 13.16, também não evidencia situação patrimonial atual suficientemente distinta daquela considerada na decisão anterior para justificar a revogação do benefício. Não foram apresentados elementos novos suficientes para modificar a conclusão alcançada na decisão de ref. 15.Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida às embargantes. Da rejeição liminar dos embargos. A embargada sustenta que os embargos devem ser rejeitados porque as embargantes alegaram excesso de execução sem declarar o valor que entendem correto e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, ref. 19. A insurgência merece acolhimento apenas em parte. Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução constituir fundamento dos embargos, incumbe à parte embargante declarar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo. As embargantes não indicaram o montante que reputam devido e tampouco apresentaram demonstrativo destinado a quantificar o alegado excesso, tendo atribuído aos embargos o próprio valor integral da execução, de R$ 44.759,65. A alegação de que seria necessária a revisão de juros capitalizados, taxas, seguros e encargos dos contratos anteriores possui conteúdo revisional cuja eventual procedência produziria diretamente a redução do montante executado. Contudo, os embargos não se fundam exclusivamente em excesso de execução, pois também foi deduzida pretensão de nulidade da execução por alegada ausência de liquidez.Incide, portanto, o artigo 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos serão processados quando houver outros fundamentos, sem exame da alegação de excesso de execução desacompanhada dos requisitos do § 3º. Rejeito, assim, o pedido de extinção integral dos embargos. Da liquidez da execução. Embora a inicial dos embargos tenha apresentado a execução como fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 5001061-2024.015344-3, a execução nº 0005261- 72.2026.8.16.0014 foi proposta com fundamento em dois títulos executivos extrajudiciais. A inicial executiva, identifica a Cédula de Crédito Bancário nº 5001061- 2023.018351-7, no valor originário de R$ 33.000,00, e a Cédula de Crédito Bancário nº 5001061- 2024.015344-3, no valor originário de R$ 37.000,00. Os títulos foram juntados na execução, respectivamente, nas refs. 1.5 e 1.6. A Cédula de Crédito Bancário nº 5001061-2024.015344-3 possui natureza de renegociação e identifica expressamente como operações refinanciadas os contratos nº 5001061-2023.029057-7 e nº 5001061-2023.031582-0. A insurgência das embargantes quanto à cadeia de renegociações foi formulada especificamente em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 5001061-2024.015344- 3, inexistindo impugnação concreta às cláusulas ou à formação da Cédula de Crédito Bancário nº 5001061-2023.018351-7.A ausência dos contratos pretéritos, entretanto, não conduz automaticamente à iliquidez da cédula de crédito bancário utilizada para renegociação, diante da autonomia executiva conferida pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A questão relativa à liquidez e à exigibilidade dos títulos, diante dos documentos que efetivamente instruem a execução, permanece como matéria a ser apreciada no julgamento dos embargos. Da prejudicialidade externa. As embargantes alegaram que o procedimento de repactuação de dívidas nº 0076454-84.2025.8.16.0014 impediria o regular prosseguimento da execução. A questão está superada. Naquele procedimento não houve acordo entre as partes, tendo sido encerrada a primeira fase prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e determinado o arquivamento, ref. 45. Não subsiste, portanto, procedimento de repactuação pendente que justifique a suspensão destes embargos ou da execução correlata. Afasto a alegação de prejudicialidade externa. Dos Ônus Probatório. Deverá ser observada a regra probatória geral, em conformidade com o contido no artigo 373, do Código de Processo Civil, ou seja, a parte embargante comprova ofato constitutivo de seu direito e a parte embargada quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante. Da revisão dos contratos bancários firmados entre as partes. A empresa autora requereu a revisão de todos contratos bancários firmados com o réu, afirmando haver cobrança de taxas e tarifas não pactuadas, juros acima da média de mercado e capitalização indevida. No entanto, não restaram juntados os referidos instrumentos, sequer houve a menção a estes documentos, a fim de viabilizar a análise A revisão dos contratos anteriores é admissível, mesmo que no âmbito de embargos à execução, desde que preenchimentos de dois requisitos: 1º) a parte deve indicar, de forma objetiva, quais são os contratos que deram origem à dívida cobrada judicialmente; 2º) em relação aos referidos contratos, deve haver menção expressa e precisa das cláusulas contratuais que considera abusivas e que não guardariam respaldo na legislação consumerista. No caso em apreço, a empresa autora mencionou no pedido inicial todos os contratos anteriores a ser em revisados, bem como as abusividades praticadas na referida avença (capitalização de juros, juros remuneratórios, tarifas administrativas), autorizando a revisão das relações contratuais anteriores. A propósito este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 275.514.390. JUÍZO QUE, MESMO APÓS INSTADO PELO EMBARGANTE, NÃO DECIDIU SOBRE OS LIMITES DA PRETENSÃO REVISIONAL INCIDENTAL OPOSTA À EXECUÇÃO. DECISÃO “CITRA PETITA”. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REVISÃODOS CONTRATOS ANTERIORES QUE SE IMPÕE. CÉDULA EXEQUENDA DESTINADA “ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR” DE DÍVIDAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. SÚMULA 286 DO STJ. INCIDENTE. NEGÓCIOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE DO DEVEDOR PRINCIPAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA E CODEVEDOR PARA REVISIONAR A CONTA CORRENTE, ONDE EFETUADOS TODOS OS LANÇAMENTOS ANTERIORES, POIS, NÃO PODE RESPONDER POR DÉBITO MAIOR QUE AQUELE DEVIDO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. REGRA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. INAPLICÁVEL, AO MENOS NESTA FASE. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008879-06.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.02.2021) Contudo, deve haver a indicação precisa, objetiva e exata em relação aos contratos a serem revisados, demonstrando a juntada e/ou sua ausência. Assim, a fim de viabilizar o completo saneamento do feito, é imprescindível a juntada de todos os contratos bancários a que se pretende a revisão, cada um dos instrumentos em uma pasta separada e legível, indicando seu sequencial a fim de possibilitar a análise de eventual ocorrência de prescrição e abusividades apontadas. Dispositivo. Proceda-se a juntada de todos os contratos bancários a que se pretende a revisão, cada um dos instrumentos em uma pasta separada e legível, indicando seu sequencial a fim de possibilitar a análise, no prazo de 15 dias. Com juntada, vista à parte adversa por 15 dias, voltando conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito