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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
CONDOMÍNIO ESMERALDA VILLE ajuizou a presente ação em face de SABRINA DA SILVA MIRANDA, na qual alega que a executada encontra-se inadimplente com as cotas condominiais, referentes ao período de 10/06/2021, 10/07/2021, 10/08/2021, 10/09/2021, 10/10/2021, 10/11/2021 + RGI e honorários, perfazendo-se uma saldo devedor de R$ 2.099,44 (dois mil e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). RGI juntado à fl. 56/60. A executada ingressou espontaneamente à fl. 165/167, alegando ilegitimidade passiva. Manifestação da exequente à fl. 182/183. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, ao analisar o RGI juntado à fl. 56/60, a executada figurava como proprietária registral do imóvel no período em que constituídas as cotas condominiais objeto da presente execução. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à própria unidade imobiliária, razão pela qual responde pelo seu adimplemento aquele que ostentava a condição de proprietário ou titular de direito sobre o imóvel no período de constituição do débito. Portanto, a executada é responsável pelas cotas condominiais objeto da execução, uma vez que, à época de sua constituição, ainda figurava como proprietária registral da unidade. Todavia, verifica-se que a dívida objeto da presente execução foi integralmente satisfeita pela alienante, conforme alegado pela exequente à fl. 182/183, circunstância que conduz à perda superveniente do objeto da execução e à consequente extinção do feito, diante da satisfação da obrigação. Outrossim, embora a execução seja extinta em razão do pagamento realizado pela Caixa Econômica Federal, a executada deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo executivo, na medida em que era a responsável pelas cotas condominiais quando constituídas as obrigações objeto da cobrança. A posterior satisfação do débito por terceiro não afasta a responsabilidade da executada pelos encargos decorrentes da instauração da demanda, sobretudo porque o pagamento somente ocorreu no curso da execução. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Em vista do princípio da causalidade que também rege a distribuição dos ônus da sucumbência em sede de execução, CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor exequendo, com base no disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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