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0034418-43.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0034418-43.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RHUANDESON DO CARMO PEDROZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RHUANDESON DO CARMO PEDROZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte demandante formula pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a demandada restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso às contas Instagram @rhuanpedroza e Facebook Rhuan Pedrosa, sob pena de multa diária. Alega o demandante que as contas foram suspensas em 13/07/2026, de forma unilateral e sem indicação concreta da suposta infração às regras das plataformas. Sustenta, ainda, ter buscado a solução administrativa da controvérsia sem êxito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a documentação apresentada demonstre, em princípio, a existência da controvérsia relacionada ao acesso às contas, entendo que, neste momento processual e em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a própria controvérsia demanda esclarecimentos acerca das razões que determinaram a suspensão das contas, inclusive quanto à eventual ocorrência de violação aos termos de uso e às diretrizes das plataformas, elementos que se encontram, em grande medida, sob domínio da demandada. Ademais, não se evidencia, por ora, situação de urgência concreta que torne indispensável a intervenção judicial antes da formação do contraditório, sendo prudente oportunizar à demandada a apresentação de sua versão dos fatos e dos elementos relacionados à suspensão questionada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência designada na modalidade presencial, dia 14.09.2026, às 11h50. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de direito

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