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0034413-29.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034413-29.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0006538-33.2019.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00417930 AGTE: MARIA EMILIA NOGUEIRA GIOSEFFI JANNUZZI VALENTE AGTE: JANNUZZI VALENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO SARDINHA JUNIOR OAB/RJ-066540 ADVOGADO: MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD OAB/RJ-245917 AGDO: SOCIEDADE IMOBILIARIA MELHORAMENTOS DE VALENCA LTDA ADVOGADO: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA OAB/RJ-087032 ADVOGADO: MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-099720 ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA MENDES OAB/RJ-155289 ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO OAB/RJ-224713 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão saneadora.2. Parte agravante sustenta ausência de fundamentação quanto a alegada omissão, requer a fixação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais, e insurge-se contra o indeferimento do depoimento pessoal do representante legal da autora e da prova pericial de engenharia. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação na decisão que rejeitou os embargos de declaração; (ii) saber se é cabível a fixação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) saber se o indeferimento do depoimento pessoal e da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa. 4. A decisão agravada fundamentou adequadamente a extinção do pedido de consignação em pagamento e a prescrição parcial dos pedidos indenizatórios, não se constatando ausência de motivação. 5. A rejeição dos embargos de declaração foi expressa quanto à inexistência de omissão relevante, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 6. O indeferimento do depoimento pessoal do representante legal da autora e da prova pericial de engenharia foi devidamente fundamentado, cabendo ao Juízo a condução da instrução probatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Não se verifica cerceamento de defesa, pois os esclarecimentos pretendidos podem ser supridos por outros meios de prova e não foi demonstrada a imprescindibilidade da prova técnica. 8. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser analisada oportunamente, ao final do processo, inexistindo omissão ou ilegalidade a ser sanada neste momento. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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