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0034413-05.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0034413-05.2025.8.16.0014. Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Ré: J.J.R. CÓPIAS E IMPRESSÕES LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de J.J.R. CÓPIAS E IMPRESSÕES LTDA , ambos qualificados nos autos, em que alegou o autor que celebrou com a ré Cédula de Crédito Bancário sob o nº 12065000233464, no valor total de R$103.956,82 (cento e três mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), garantida por Alienação Fiduciária (veículo marca/modelo: VOLKSWAGEN AMAROK CD HIGHLINE 4X4 2.0 BI-TDI AT 4P (DD) COMPLETO, placa: ABJ1A98). Salientou que a ré se encontra inadimplente, acarretando o vencimento antecipado de toda sua dívida. Assim, liminarmente, requereu a busca e apreensão do bem transferido em Alienação Fiduciária, com posterior procedência do pedido, observada a sucumbência. Juntou procuração, documentos e comprovante de notificação extrajudicial (eventos 1.2/1.22).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 Em evento 16.1, foi concedida a medida liminar e expedido mandado de busca e apreensão (evento 18.1) do bem acima descrito, sem êxito na localização da ré e do veículo (evento 22.1). A pedido do autor (eventos 28.1 e 40.1), novos mandados foram expedidos nos eventos 31.1 e 47.1, restando, novamente, devolvidos se cumprimento da medida liminar (eventos 35.1 e 50.1). Em evento 61.1, deferiu-se o pedido feito anteriormente (evento 54,.1) para realização de buscas junto ao sistema Sisbajud, esta tendo sido realizada em evento 64.1. Em seguida, o autor requereu a desistência da ação com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (evento 68.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispensada a intimação da ré para manifestação sobre o pedido de desistência da ação, vez que não integrou a relação processual por não ter sido citada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação manifestado expressamente pela parte autora (evento 68.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custasPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que a ré não integrou a relação processual. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já o defiro, conforme art. 225 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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