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0034412-97.2009.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    Poder Judiciário do Estado do Ceará 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: for.2falencia@tjce.jus.br Processo nº: 0034412-97.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Apuração de haveres] AUTOR: AUTOR: IVANA MARIA PINTO SEVERO REU: REU: JOAO CORREIA DA COSTA DECISÃO Vistos.REPORTO-me ao teor da decisão de ID 155981593.Naquele ato, determinou-se a realização de perícia contábil, atribuindo-se ao Requerido JOÃO CORREIA DA COSTA o adiantamento integral dos respectivos honorários, por ter partido exclusivamente dele o pedido de produção da prova técnica. Nomeou-se, ainda, PRÁTICA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA., por intermédio do expert Paulo Victor Lima Taboza, determinando-se a apresentação de proposta de honorários e, empós, a intimação das Partes para manifestação.Na sequência, o Demandado requestou a concessão da gratuidade da justiça (ID 165916990), ao argumento de possuir mais de 75 anos, não exercer atividade laboral e subsistir exclusivamente de aposentadoria, afirmando não dispor de recursos para suportar os honorários periciais.O Perito, por sua vez, apresentou proposta de honorários no importe de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais), correspondente a 26 horas de trabalho técnico, à razão de R$ 385,00 por hora (ID 174930191).Por decisão (ID 189162609), reputando-se insuficientes os elementos até então carreados aos autos, determinou-se a intimação do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, inclusive mediante juntada das declarações de IRPF dos três últimos anos, sob pena de indeferimento do benefício.Certificou-se, em 26/02/2026, o transcurso do prazo sem cumprimento da determinação judicial.Somente em 26/04/2026, cerca de dois meses depois, o Requerido apresentou nova manifestação, juntando declaração de inexistência de rendimentos no Brasil e reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita (IDs 201256804/201256806). É o relatório. DECIDO.Por proêmio, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Conquanto a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural ostente presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), pode o Juízo exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão da benesse quando os elementos dos autos suscitarem dúvida acerca da efetiva capacidade financeira da Parte, assegurando-lhe, previamente, oportunidade para tanto (CPC, art. 99, § 2º).É precisamente a hipótese vertente.O Requerido foi expressamente intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.Ainda que se considere a documentação extemporaneamente acostada, ela não se presta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Isso porque a declaração apresentada se limita a afirmar a inexistência de rendimentos auferidos no Brasil, ao mesmo tempo em que noticia a percepção de proventos de aposentadoria oriundos da República Portuguesa, sem indicar o respectivo montante ou apresentar elementos que permitam aferir sua efetiva capacidade econômica.Donde não haver suporte probatório suficiente à concessão da benesse.Tangentemente à perícia, verifica-se que a proposta de honorários apresentada pelo expert, no valor de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais), ainda não foi submetida ao contraditório nem objeto de arbitramento judicial. Assim, em prosseguimento ao determinado no ID 155981593, INTIMEM-se as Partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (ID 174930191), bem assim para arguirem eventual impedimento ou suspeição do Perito, indicarem Assistentes Técnicos e apresentarem quesitos.Empós, CONCLUSOS.Expedientes necessários.Fortaleza/CE, data e hora do sistema. Daniel Carvalho CarneiroJuiz de Direito

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